TJDFT - 0703974-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
26/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
25/02/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
25/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:46
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de LUZIA TOLENTINO DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUZIA TOLENTINO DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:25
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:53
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0703974-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte REQUERENTE intimada da expedição do termo de compromisso de curatela de ID 211243513, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o prazo em curso, ID 210867098.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:56
Expedição de Termo.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703974-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUDIMILLA CRISTINA TOLENTINO NAZARO REQUERIDO: LUZIA TOLENTINO DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que a interditanda é portadora de déficit cognitivo e não tem discernimento para qualquer atividade intelectual ou física, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Não foi possível a citação da parte requerida, ID 190387219, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral, ID 196603197.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 209533530.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter LUZIA TOLENTINO DOS REIS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LUDIMILLA CRISTINA TOLENTINO NAZARO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória, atentando-se ao que restou contido na manifestação do MPDFT de ID 188053934.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/09/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0703974-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 197206208, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas, e atender a manifestação do MP de ID 188053934. -
04/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703974-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUDIMILLA CRISTINA TOLENTINO REQUERIDO: LUZIA TOLENTINO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data.
Emende-se a inicial para juntar: 1) Documento que comprove o parentesco entre as partes, como documento de identificação da genitora da requerente. 2) Termo de anuência de todos os irmão da requerida, salvo o irmão interditado, juntar a certidão de óbito dos falecidos ou incluí-los no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Após, ao MP.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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