TJDFT - 0703915-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2025 17:26 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            07/03/2025 22:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            07/03/2025 22:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 10:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            20/02/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 02:15 Decorrido prazo de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES em 19/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 02:16 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703915-44.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE REINALDO FRANCISCO TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA PEREIRA FILHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta - benefício alimentação) - Trânsito em julgado posterior ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - Inexigibilidade do índice (TR) fixado no título executivo (CPC 535, §§ 5º e 7º), a ensejar a necessidade de sua substituição pelo IPCA-E.
 
 A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do Código Civil, sustentando o direito ao recebimento do auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício (maio de 2002).
 
 Aponta ofensa à coisa julgada material.
 
 Nas contrarrazões, o recorrido pugna pela fixação dos honorários advocatícios na fase recursal.
 
 II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 502 e 503, ambos do CPC e 884 do CCB.
 
 Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
 
 Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
 
 Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
 
 Assim, não conheço do pedido.
 
 III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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                                            10/02/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 18:29 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 18:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            07/02/2025 18:29 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 18:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            07/02/2025 18:29 Recurso especial admitido 
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                                            07/02/2025 14:33 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            07/02/2025 14:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            07/02/2025 14:32 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 14:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            07/02/2025 11:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/11/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 14:00 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            17/11/2024 13:31 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2024 13:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            13/11/2024 18:14 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 14:54 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 20:09 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            20/09/2024 02:17 Publicado Ementa em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Segundos embargos declaratórios.
 
 Ausência de vício – CPC 1.022 – no acórdão.
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                                            18/09/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 22:29 Conhecido o recurso de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            12/09/2024 20:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/08/2024 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 16:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/07/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 14:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            08/04/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 13:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/03/2024 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 14:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            07/03/2024 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 02:18 Publicado Ementa em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Embargos declaratórios opostos por ambas as partes.
 
 Providos parcialmente os aclaratórios do credor, sem efeitos modificativos, para sanar omissão.
 
 Improvidos o do devedor.
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                                            27/02/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 23:08 Conhecido o recurso de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            23/02/2024 19:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/12/2023 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 16:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/11/2023 15:55 Recebidos os autos 
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                                            02/11/2023 22:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            30/10/2023 17:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/10/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 02:29 Publicado Despacho em 24/10/2023. 
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                                            23/10/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            18/10/2023 13:20 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 18:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            04/10/2023 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 20:34 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 20:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2023 20:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            01/10/2023 20:28 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            27/09/2023 20:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/09/2023 02:30 Publicado Ementa em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 13:39 Conhecido o recurso de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            01/09/2023 23:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2023 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 16:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/06/2023 16:42 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 12:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            31/03/2023 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2023 15:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/03/2023 00:06 Decorrido prazo de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES em 29/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 00:09 Publicado Decisão em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            03/03/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 16:16 Expedição de Ofício. 
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                                            02/03/2023 19:30 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 19:30 Indefiro 
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                                            02/03/2023 19:30 Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            09/02/2023 12:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            09/02/2023 10:48 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2023 10:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            08/02/2023 21:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            08/02/2023 21:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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