TJDFT - 0758133-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLORINEI SILVA ARAUJO DE SANTANA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758133-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLORINEI SILVA ARAUJO DE SANTANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Conquanto a inicial não tenha vindo acompanhada de comprovante de residência, tal irregularidade foi sanada no D188026607, demonstrando a competência territorial.
Rejeito a preliminar.
Regime jurídico aplicável Este e.
TJDFT já decidiu que “a responsabilidade civil no transporte aéreo em face do defeito do serviço regula-se pela Lei nº 8.078/90, não sendo aplicável o disposto na Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, nem o Código Brasileiro de Aeronáutica”. (Acórdão n.922682, 20140910292168APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, caso deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil Brasileiro.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Brasília/DF e Florianópolis/SC.
Informa que o horário de seu voos de ida e de volta foram reprogramados, levando a um atraso de 2 horas na ida e de 3 horas na volta.
Aduz que na ida comprometeu transfer contratado e compromissos agendados, com danos materiais.
Aduz que tais fatos lhe teria abalado também os direitos de personalidade.
Ao final requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e morais.
De outro lado, em síntese, a parte ré alega que precisou realizar manutenção preventiva em aeronave e que o atraso foi ínfimo e que prestou assistência devida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a vestuário, hospedagem e alimentação, decorrentes da imprevisão no atraso do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca dos atrasos de 2 horas no voo de ida e de 3 horas no voo de volta, no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que os voos da demandante foram no cômputo atrasado em mais de 4 horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
Entretanto, à exceção de um vouchers de R$100,00 nada mais foi dito sobre assistência à passageira que se viu realocada em voo de outra Cia Aérea,porém, sem minimizar seu atraso.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada ao destino Florianópolis, a autora disse que perdeu transfer contratado e compromissos agendados, porém, nada foi demonstrado a respeito do quantum de tais prejuízos materiais reflexos, circunstância que impede atribuição de valor indenizatório por mera estimativa e, assim, revela improcedência quanto ao pedido de reparação material, quer seja pelo "transfer" (Uber), quer seja pelos alegados "compromissos agendados".
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, que não demonstrou assistência apta a minimizar os atrasos ocorridos em seus voos e, de outro lado, a condição pessoal da demandante, tendo-se em vista que, embora não comprovando os danos materiais, suportou a perda de transfer contratado em viagem de férias, causando atraso de cerca de 3 horas na chegada ao destino/Hotel contratado e não recebeu devida remediação para os transtornos advindos do cancelamento dos voos, gerando angústia, ansiedade e preocupação também em seu voo de volta, sem qualquer justificativa plausível da requerida.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758133-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLORINEI SILVA ARAUJO DE SANTANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência em seu nome, atualizado (últimos 2 meses), para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CLORINEI SILVA ARAUJO DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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