TJDFT - 0730709-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:58
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/03/2024 17:24
Expedição de Termo.
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 00:00
Intimação
27.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a incapacidade absoluta de A.
B.
V., decretando-lhe a interdição e nomeando-lhe E.
B.
C. sua curadora para representá-lo em todos os atos da vida civil; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 28.
Deixo de impor à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que o interditado não possui bens móveis ou imóveis e não aufere nenhuma renda, conforme oficiado pelo Ministério Público. 29.
Ficando a curadora, contudo, proibida de contrair qualquer empréstimo em nome do interditado, sem prévia autorização judicial, sendo, vedado, ainda, qualquer ato de disposição em relação aos direitos e bens do incapaz, sem prévia autorização judicial. 30.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 31.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas do processo, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (Num. 112741118 - Pág. 1). 32.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 33.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para os competentes Cartórios de Registro Civil e de Registro de Imóveis.
Ademais, considerando a declaração incidental, nestes autos, de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei n. 13.146/2015, e, portanto, a vigência plena do disposto no art. 3º, incisos I, II e III, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios judiciais, inclusive a justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso, provoca a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15.
Inciso, II da Constituição Federal. 34.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 35.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se. 36.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela do interditando é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 37.
Intimem-se e cumpra-se.
Ceilândia, DF, 27 de fevereiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/01/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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05/01/2024 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:08
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
14/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:31
Expedição de Termo.
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17/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:04
Deferido o pedido de EDNALVA BARBOSA CABRAL - CPF: *78.***.*01-91 (REQUERENTE).
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20/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/10/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALVA BARBOSA CABRAL - CPF: *78.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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