TJDFT - 0709340-90.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:37
Publicado Edital em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi instituída a curatela de ROBSON SILVA COSTA, brasileiro, solteiro, RG 1.237.699, CPF 703.031.021- 79, filho de Maria de Jesus Silva Costa e de Ronaldo Bezerra Costa, residente e domiciliado no endereço QD QR 518, CJ J, Casa 0000003, Santa Maria - DF, CEP 72548-810, telefone nº (61) 99102-8057, e-mail: [email protected], portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0709340-90.2021.8.07.0010, em curso nesta Vara, tendo sido nomeada seu(ua) curador(a) o(a) Sr(a) KARINA SILVA DE CARVALHO, brasileira, solteira, desempregada, RG nº 2.727.225 SSP – DF e CPF nº *32.***.*93-18, filho de Maria de Jesus Silva Costa e Antônio Bonfim de Carvalho, residente e domiciliada no endereço QD QR 518, CJ J, Casa 3, Santa Maria - DF, CEP 72548-810, telefone nº (61) 991028057, e-mail [email protected], tudo conforme sentença prolatada de ID 148493168, a seguir transcrita: "Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, com pedido de tutela de urgência, proposta por KARINA SILVA DE CARVALHO em face de ROBSON SILVA COSTA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é irmã do interditando e que este, em razão de agressões, sofreu traumatismo craniano e apresenta agitação psicomotora, dificuldade no andar e em se manter em pé, caindo sozinho, além de ter dificuldade na fala e um dos olhos não abre, tendo ainda quebrado alguns ossos da face.
Ademais, em relação ao estado mental, desenvolveu transtorno com esquizofrenia.
CID F-20.0.
Narra ainda que o interditando é dependente para as atividades diárias e não tem mais capacidade para tomar decisões relacionadas à vida civil e financeira.
A requerente afirma ainda que o interditando tem uma filha, a qual está ciente desta ação e autoriza que a requerente seja nomeada curadora do pai, Id 111169823.
Por fim, informa que a única fonte de renda do requerido provêm do recebimento do programa assistencial bolsa família, no valor de R$ 150,00.
Recebida a inicial de id. 111169812, foi deferida a gratuidade de justiça à requerente e determinada vista ao Ministério Público – id. 111254632.
Após manifestação Ministerial, id. 111314094, foi deferido o pedido de tutela de urgência, id. 112400008, e determinada a expedição de mandado de citação e verificação do estado de saúde do requerido.
Cumprido o mandado, restou evidenciado que o requerido não possuía condições de compreender o caráter do ato citatório, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, sendo por isso nomeada a Defensoria Pública para atuar na função de Curadoria Especial do requerido.
A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral em favor do interditando - id. 121718118.
Em seguida, o Ministério Público oficiou pela realização de perícia psiquiátrica e juntou quesitos a serem respondidos pelo médico perito, Id 122391577.
A decisão de Id 123242977 determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - NERPEJ - da Coordenadoria Psicossocial Judiciária-COORPSI, para a realização do exame pericial psiquiátrico.
Realizada a perícia, foi juntado aos autos o laudo de Id nº 139467696, o qual conclui que em virtude do comprometimento cognitivo, há uma dificuldade para o requerido reger sua pessoa e seus bens.
O laudo conclui ainda que o requerido não tem limitações para expressar sua vontade, mas sua capacidade de discernimento e de tomada de decisão estão prejudicadas.
Consta ainda no laudo que o requerido possui deficiência intelectual permanente, e deficiência física, sequela de TCE, em melhora progressiva.
Intimadas, as partes não impugnaram o laudo pericial.
Instado, o Ministério Público apresentou memoriais de Id 148206254, oficiando pela interdição do requerido e nomeação da requerente como curadora , com nova avaliação da permanência da curatela a ser realizada em dois anos. É o relatório.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
O feito encontra-se em ordem.
Registre-se a ausência de questões processuais, bem como de qualquer situação que possa causar nulidade ao feito.
Os documentos juntados aos autos, com destaque para a perícia psiquiátrica realizada pelo NERPEJ/TJDF, evidenciam que o requerido não reúne a adequada capacidade fática para exercer plenamente seus direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de um representante para o exercício desses atos da vida civil.
Conforme consta no laudo psiquiátrico, ainda que o requerido não tenha limitações para expressar sua vontade, sua capacidade de discernimento e de tomada de decisão estão prejudicadas.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Assim, considerando que o laudo psiquiátrico aponta que o requerido apresenta um quadro clínico de recuperação progressiva, verifico a necessidade de nova avaliação, a ser realizada, em dois anos, para se verificar se persiste a necessidade da curatela.
Convém ressaltar que, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei n. 13.143/2015, o exercício da curatela deve ficar limitado à prática de atos de relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ademais, verifica-se que a única filha do requerido está ciente desta ação e autoriza que a requerente seja nomeada curadora do pai.
Termo de anuência juntado aos autos, Id 111169823.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO a interdição de ROBSON SILVA COSTA, nomeando-lhe curadora sua irmã, KARINA SILVA DE CARVALHO, devendo ser realizada nova avaliação, em dois anos, para se verificar se persiste a necessidade da curatela ora decretada.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se termo de curatela definitivo, com validade de 02 (dois) anos, e intime-se a CURADORA para anexá-lo aos autos devidamente assinado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de responsabilidade; b) Expeça-se o mandado de averbação e oficie-se ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada.
C) Em razão da não existência de patrimônio, nem de renda considerável, dispenso a curadora de prestar contas.
Podendo ser exigido esclarecimentos sobre um gasto ou outro do curatelado.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos, sem baixa as partes.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito.
Datado e assinado eletronicame".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 31 de março de 2023. -
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBSON SILVA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/05/2023 00:22
Publicado Edital em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ROBSON SILVA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 08:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 19:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:49
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 20:11
Expedição de Termo.
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31/03/2023 15:38
Expedição de Edital.
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31/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:20
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 14:57
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2023 17:55
Recebidos os autos
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03/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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28/09/2022 08:47
Juntada de Certidão - sepsi
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04/05/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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03/05/2022 10:37
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/04/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBSON SILVA COSTA em 17/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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07/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 13:55
Expedição de Termo.
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13/01/2022 16:37
Recebidos os autos
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13/01/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/12/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:28
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2021 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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