TJDFT - 0724083-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:22
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724083-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 22 de setembro de 1992 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724083-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que, em até 15 dias, indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Sem prejuízo, porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 22 de setembro de 1992 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público, manifeste-se a autora, no mesmo prazo "supra", acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:39
Indeferido o pedido de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA - CPF: *20.***.*55-00 (AUTOR)
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11/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/01/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 17:50
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
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08/03/2021 21:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 19:23
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/12/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 04:17
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 15:18
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 08:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:46
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 19:55
Recebidos os autos
-
13/11/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 13:39
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 08:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 22:00
Recebidos os autos
-
06/08/2020 22:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/08/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2020 22:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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