TJDFT - 0707085-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FUGA NA DIREÇÃO DE ÔNIBUS COLETIVO.
TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.
COLISÃO DO VEÍCULO.
DENÚNCIA.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL.
ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Analisados os requisitos legais da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior e ausentes fatos novos aptos a ensejar a revogação da segregação, deve ser mantida a decisão que determinou a prisão cautelar do paciente, embasada na gravidade concreta do delito e decretada como garantia da ordem pública.
Eventual ausência de observância do prazo nonagesimal, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para reavaliação da prisão preventiva do réu, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação, sobretudo quando cumprida a regular tramitação do feito pelo Juízo.
Precedentes.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração. -
15/03/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 22:20
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:46
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES - CPF: *26.***.*24-97 (PACIENTE)
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0707085-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA PACIENTE: FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES AUTORIDADE: TRIBUNAL DO JURI TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES, em que aponta como autoridade coatora o Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga.
Na peça inicial (ID 56150351), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 21.10.2023 e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §1º, 129, c/c o artigo 70, caput, todos do Código Penal.
Diz que o paciente foi abordado por equipes da PRF e da ANTT, na BR-070, enquanto conduzia o ônibus MERCEDES BENZ/MPOLO PARAD GVLDR, placa JHN-2973/DF.
Aduz que o paciente ligou para o seu genitor no momento da abordagem, ocasião em que este se dirigiu ao local e assumiu a direção do ônibus, que veio a se acidentar.
Sustenta a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, em razão da ausência de reavaliação, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, além do fato de que o paciente permanece preso, sem que haja sentença condenatória, apesar de ser primário, possuir bons antecedentes, emprego fixo e família constituída.
Discorre sobre os acontecimentos do dia do fato e sobre a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas.
Brevemente relatados, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não visualizo razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
O paciente foi preso em flagrante em 21.10.2023 e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §1º, 129, c/c o artigo 70, caput, todos do Código Penal, para garantia da ordem pública.
Ressalto que os requisitos da prisão cautelar do paciente foram reexaminados pelo Juízo de origem recentemente (1.12.2023), assim como por esta egrégia 1ª Turma Criminal, por ocasião do julgamento do HBC nº 0752824-20.2023.8.07.0000, da minha relatoria, em 20.2.2024.
Naquela ocasião, foi ressaltada a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.
Ademais, ao julgar as ADIs 6581 e 6582, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ausência de revisão da prisão não acarreta a revogação automática da segregação.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (g.n.) Dessa forma, ao contrário do alegado pela Defesa, não se verifica o mencionado constrangimento ilegal, eis que sequer decorrido o prazo de 90 dias, porquanto revista, ao menos em duas oportunidades recentes, a prisão cautelar do paciente.
Ademais, a circunstância de o paciente estar segregado desde outubro do ano passado, como informado pelo impetrante, não tem o condão de revogar a sua prisão, notadamente por não restar caracterizado excesso de prazo e tampouco se vislumbrar desídia do Juízo na condução do processo.
Com efeito, a Instrução Normativa nº 1/2011, do TJDFT, estabeleceu parâmetros objetivos para nortear a duração dos processos criminais, nos seguintes termos: Art. 1º.
Recomendar a observância dos seguintes prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal em relação à duração razoável dos processos nas Varas Criminais e de Execução Penal: Parágrafo Único.
Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Contudo, é pacífico o entendimento de que a questão relativa ao excesso de prazo da instrução processual não é meramente matemática, sendo necessário levar em consideração as condições objetivas da causa.
Nesse sentido, vide RHC 219299 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022).
Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas, ao menos nesta análise preliminar da presente impetração.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 26 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
26/02/2024 23:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/02/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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