TJDFT - 0748211-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 15:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO BARRETO ALVES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO BARRETO ALVES em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0748211-54.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: OSVALDO BARRETO ALVES DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, contra o v. acórdão exarado sob o ID 56149686.
Nos termos do v. acórdão recorrido, a egrégia 8ª Turma Cível conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL e, na extensão conhecida deu parcial provimento para limitar o débito exequendo às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Nos embargos de declaração opostos no ID 56533399, o embargante afirma estar configurada omissão no v. acórdão recorrido, em relação ao não conhecimento das teses referentes aos temas de ordem pública, especificamente acerca da definição do índice de correção monetária aplicável ao caso dos autos e da alegação de ilegitimidade ativa.
Por fim, o embargante assevera que fora admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR n° 21), sendo fixado como tema questionamento se (S)omente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.
Afirma que, como há discussão acerca da exclusividade do SINDIRETA/DF para propor o cumprimento de sentença, é necessária a suspensão dos autos até o julgamento definitivo IRDR n° 21.
Com base em tais argumentos, o embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Percebe-se, portanto, que o embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para que, querendo, ofertem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 às 12:09:29.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/03/2024 17:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO RECORRIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF.
INADEQUAÇÃO AO TEMA 1169 DO STJ.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MÉRITO RECURSAL RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
MARCO TEMPORAL.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO REFERENTE ÀS PARCELAS DEVIDAS AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
CABIMENTO. 1.
Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação às questões arguidas e resolvidas na instância antecedente. 1.1.
Não tendo a decisão hostilizada apreciado a alegação de ilegitimidade ativa do autor, tampouco pedido de aplicação da SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021, mostra-se configurada a inépcia do recurso quanto a estes pontos. 2.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1.170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 3.
A discussão acerca do Tema 1169 do STJ envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação visando ao cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, o que não se adequa ao caso dos autos, que se restringe em verificar o índice de correção monetária aplicável à condenação, sendo, também, descabida a suspensão do processo. 4.
O artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 4.1.
Ainda que os motivos não configurem coisa julgada, é possível extrair das razões da sentença e do voto do julgamento do recurso de apelação a compreensão e a extensão dos pagamentos assegurados aos servidores públicos, uma vez que a parte dispositiva não existe de forma isolada. 4.2.
A sentença e o voto demonstram que houve a perda parcial do objeto da Ação Coletiva nº 32.159/1997, restando consignado que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a interrupção do pagamento do auxílio, enquanto a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 representa o marco final. 4.3.
A desconsideração da delimitação temporal esclarecida na fundamentação da sentença coletiva, quando da análise da preliminar do interesse de agir da parte autora, acarretaria o recebimento em duplicidade das parcelas de adimplemento do débito, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa. 5.
O objeto da Ação Coletiva nº 32.159/97 se circunscreveu ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo Mandado de Segurança nº 7.253/97, de forma que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a interrupção do pagamento do auxílio, em janeiro de 1996, enquanto o marco final corresponde à data da impetração do remédio constitucional, em razão da parcial perda superveniente da demanda coletiva. 6.
Os elementos dos autos demonstram ser necessária a limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. -
26/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:37
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/11/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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