TJDFT - 0730110-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:56
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:01
Mandado devolvido redistribuido
-
19/02/2025 14:01
Mandado devolvido redistribuido
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18/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:34
Indeferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA, MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 DECISÃO DEFIRO a venda, em hasta pública, dos bens penhorados ao ID 217173523 (um jogo de panelas da marca Royal Prestige, avaliado em R$30.000,00, contendo 9 unidades), conforme pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 224938495.
Expeça-se, pois, Mandado de Remoção ao depósito público dos bens penhorados.
Para tanto, DEFIRO arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalte-se que a parte exequente deverá a acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento (frete/transporte), devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, que será informado, após a distribuição, mediante acesso ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Sendo frutífera a diligência, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ, ficando desde já deferida a alienação judicial na modalidade eletrônica, realizada por leiloeiro credenciado neste Eg.
Tribunal, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC/2015.
Designada data para realização da hasta pública, intimem-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. -
10/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:08
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:41
Indeferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:43
Indeferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:31
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA - CPF: *03.***.*34-06 (EXECUTADO), MILKA DA SILVA LIMA ROCHA - CPF: *00.***.*92-81 (EXECUTADO), MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MILKA DA SILVA LIMA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA, MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 213750211, a fim de expedir mandado de penhora e avaliação de bens das partes devedoras, a ser cumprido no endereço indicado (QNN 24, conj.
P, casa 21 – Ceilândia Sul/DF, CEP: 72220-256), para que sejam penhorados: um jogo de panelas da marca Royal Prestige, avaliado em R$30.000,00 (trinta mil reais) ou quaisquer outros bens encontrados na residência e que se prestem a liquidar a dívida.
Frisa-se que a parte credora anexou à sua petição imagem de suposto processo em trâmite no TRF 1ª Região (1001739-48.2023.4.01.4000), no qual o oficial de justiça teria listado bens de grandioso valor no endereço dos devedores: caneta Mont Blanc, relógios de alto valor agregado, geladeira de luxo e jogo e panelas da marca Royal Prestige, avaliando este último em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Diz, ainda, que alguns dos aludidos bens teriam sido apreendidos nos autos daquele processo que indica, mas que o jogo de panelas ainda teria ficado em posse dos executados.
Expeça-se, pois, o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação do aludido jogo de panelas da marca Royal Prestige e outros bens, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:30
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA, MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 212776933, de pesquisa do nome dos devedores junto ao sistema INFOSEG, buscando identificar se eles possuem algum registro de vínculo formal de emprego, sobretudo quando o aludido sistema possui acesso a base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego.
Todavia, em busca não se verificou resultados positivos em relação a nenhum dos executados, nos termos do documento em anexo.
Desse modo, verifica-se que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, razão pela qual forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
30/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:26
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 19:26
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA, MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 211399791, de dilação de prazo para indicação de bens das partes devedoras, por mais 10 (dez) dias, uma vez que tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e o da economia processual (art. 2° da Lei 9.099/95).
Concedo, todavia, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora indique bens penhoráveis das partes executadas, bem como o local onde se encontrem, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:30
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA, MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora (ID 210037671), de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de que informe se os executados possuem vínculo empregatício.
Isso porque, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia a Órgãos Públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), assim como ao ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), diligências que já foram empreendidas nos presentes autos, sem que se obtivesse sucesso (IDs 207216704 e 208848694) na identificação de bens da parte devedora.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. -
05/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:34
Indeferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA, MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 DESPACHO Realizada a pesquisa junto ao sistema ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), conforme determinado na decisão de ID 208360856, não foram encontrados imóveis em nome das partes devedoras, nos termos do documento em anexo.
Intime-se, pois, a parte exequente.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos. -
26/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:59
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA, MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 207032615), de pesquisa de bens da parte devedora, via PREVJUD, uma vez que este Juízo não possui acesso à mencionada ferramenta.
Por outro lado, em atendimento à Decisão de ID 205755970 (penúltimo parágrafo), de rigor a realização da consulta ao INFOJUD no CNPJ da empresa executada (MILKA DA SILVA LIMA ROCHA *00.***.*92-81), posto que a consulta INFOJUD, em relação aos CPF´s dos codevedores já foi feita, sem resultado frutífero, entretanto (ID 203708673).
Por essa razão, PROCEDO à realização da aludida consulta ao CNPJ da empresa executada.
Todavia, da consulta realizada junto ao aludido sistema, nesta data, não se obteve resultados positivos no que tange aos últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI, DIMOB e ECF), nesse mesmo interregno.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:42
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:44
Indeferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA DECISÃO Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 192728750, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome dos executados.
Todavia, tem-se que os únicos bens dessa natureza foram encontrados apenas em nome do segundo devedor (GIDEÃO) e possuem restrição judicial anterior, conforme documentos ora juntados, inviabilizando, assim, eventuais penhoras.
Do mesmo modo, na pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pelos devedores em suas Declarações Anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Intime-se, pois, o credor.
Preclusa a presente decisão e, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos. -
11/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:36
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de MILKA DA SILVA LIMA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:19
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:13
Outras decisões
-
10/04/2024 19:13
em cooperação judiciária
-
04/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MILKA DA SILVA LIMA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA DECISÃO Compulsando os autos, tem-se que razão assiste à credora em sua manifestação de ID 190098347, posto que, não obstante a devolução do mandado de penhora de ID 188249103, com a consequente intimação do exequente para indicar bens à penhora (ID 188884520), o feito deve retornar ao arquivo, em virtude da homologação de acordo pela Sentença de ID 187798391.
Proceda-se, pois, a secretaria deste Juízo ao retorno dos autos ao arquivo. -
19/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:24
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a EXECUTADO: GIDEAO MOURA ROCHA, encaminhado para o endereço: QNN 24, Conj.
P, Lote 21, Ceilândia/DF, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730110-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BERNARDES DE SOUZA EXECUTADO: MILKA DA SILVA LIMA ROCHA, GIDEAO MOURA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelo exequente e primeira parte executada (MILKA) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 187481074.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Convém mencionar-se, por fim, que apesar de a primeira executada (MILKA) noticiar que o segundo executado (GIDEÃO) estaria preso, a informação veio aos autos desacompanhada de elementos de prova, razão pela qual, não se mostra prudente a exclusão dele do polo passivo da lide.
Por outro lado, passa-se à homologação do pacto entre os litigantes presentes: THIAGO (credor) e MILKA (primeira devedora).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada (MILKA) acerca dos boletos bancários encaminhados a ela, pelo exequente (ID 187582840), para pagamento das parcelas avençadas, alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará no vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:13
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA - CPF: *03.***.*34-06 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MILKA DA SILVA LIMA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:26
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2023 09:24
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA - CPF: *03.***.*34-06 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MILKA DA SILVA LIMA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:16
em cooperação judiciária
-
07/12/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2023 19:31
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA - CPF: *03.***.*34-06 (EXECUTADO) em 23/11/2023.
-
27/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GIDEAO MOURA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MILKA DA SILVA LIMA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Deferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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