TJDFT - 0725728-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725728-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELLE PRADO DA COSTA HERDEIRO: JOAO PAULO PEIXOTO COSTA INVENTARIADO: LEDIO DE MELO COSTA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lédio de Melo Costa, óbito ocorrido em 27/12/2020, conforme certidão de óbito de Id 98330363.
O autor da herança era separado judicialmente e deixou três filhos: Danielle Prado da Costa, Diego Prado da Costa e João Paulo Peixoto Costa.
Na inicial consta que o passivo deixado pelo falecido supera o ativo.
De acordo com o noticiado, o de cujus não deixou bens.
No entanto, seria réu em processos de execução fiscal em trâmite na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (Id 98330389) e na Comarca de Buritis/MG (Id 98330386).
Na decisão de Id 101519746, foi nomeada para o encargo de inventariante Danielle Prado da Costa, cujo termo de encontra acostado no Id 104389008.
Foram determinadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, ERI-DF, em nome do falecido para verificação de patrimônio, com resultado nos Ids 103243824, 103243825 e 103702519, com resultado negativo para qualquer valor e bem.
A inventariante comprovou o ajuizamento da ação declaratória de insolvência civil do espólio no Id 184567138 e Id 189091603. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Preliminarmente, de acordo com o que constados autos, o inventariado não deixou bens.
Do passivo, verifica-se, de acordo com a documentação acostada ao feito, que as dívidas do falecido permeiam o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Assim, considerando a comprovação do ajuizamento da ação declaratória de insolvência civil do espólio e diante da inexistência de bens a partilhar, outra solução não há senão determinar o arquivamento do presente inventário, pois um dos pressupostos específicos da sucessão mortis causa é justamente a existência de patrimônio transmissível.
Em relação às dívidas remanescentes, vale lembrar que os herdeiros não respondem pelas dívidas do espólio além das forças da herança.
Ante o exposto, não havendo bens a transmitir, determino o arquivamento do feito, ficando ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do NCPC.
Em face da gratuidade judiciária deferida, sem custas finais.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725728-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELLE PRADO DA COSTA HERDEIRO: JOAO PAULO PEIXOTO COSTA INVENTARIADO: LEDIO DE MELO COSTA DESPACHO Esclareça a inventariante se o protocolo a que se refere a petição de Id 184567126 cuida-se do ajuizamento da ação de insolvência civil do espólio.
Prazo: 05 dias.
Em caso positivo, retornem os autos imediatamente conclusos, uma vez competir ao Juízo universal da insolvência as questões alusivas às dívidas do espólio.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:45
em cooperação judiciária
-
06/02/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/01/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:47
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:54
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 19:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE PRADO DA COSTA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
14/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIELLE PRADO DA COSTA em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DANIELLE PRADO DA COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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16/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:38
Expedição de Termo.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE PRADO DA COSTA em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
26/07/2021 17:21
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:21
Declarada incompetência
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26/07/2021 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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23/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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