TJDFT - 0706528-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES RABELO em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706528-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA NUNES RABELO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB, a saber: R$ 697,55 Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada.
Sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706528-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA NUNES RABELO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 697,55, na conta do Banco BRB, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 205163936.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:54
Outras decisões
-
05/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706528-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCIANA NUNES RABELO em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB, destinado à execução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença que anteriormente tramitava sob estes autos. À Secretaria para que proceda ao cadastramento da advogada peticionante como exequente e à inversão dos polos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 580,00.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deve ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:30
Outras decisões
-
12/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706528-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em face de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, destinado à execução de honorários de sucumbência. À Secretaria para que retifique o assunto processual para "Valor da Execução / Cálculo / Atualização" (9149).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:45
Outras decisões
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706528-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em relação a ação que tramitou perante a 12ª Vara Cível (autos nº 0702837-80.2021.8.07.0001).
Segundo estabelece o artigo 516 do CPC "O pedido de cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (..) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Nesse giro, incompetente é este Juízo para apreciação do presente pedido, motivo pelo qual declino da competência para a 12ª Vara Cível de Brasília.
Remetam-se os autos para o Juízo competente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:33
Declarada incompetência
-
23/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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