TJDFT - 0706138-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 00:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706138-30.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS RECONVINTE: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES REU: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES RECONVINDO: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS, PEDRO JOSE VON GLEHN DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi do Sr.
Fernando Otávio Pereira Borges - CPF *46.***.*49-91, ID. 1085311 - SSP/GO, um molho de chaves contendo 5 (cinco) chaves, sendo 4 (quatro) chaves comuns e 1 (uma) chave tetra, além de 1 (um) sensor eletrônico preto, marca Intelbras, para abertura de porta.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte autora ou seu representante intimada a promover o recolhimento das chaves na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 24/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS RECONVINTE: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES REU: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES RECONVINDO: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS, PEDRO JOSE VON GLEHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em que o requerido foi devidamente citado, apresentou contestação com reconvenção e requereu a designação de audiência de conciliação.
A parte autora/reconvinda concordou com a realização da audiência de conciliação para tentativa de acordo em relação ao pagamento dos débitos locatícios, mas requereu, antes da designação da audiência, que seja deferida a liminar de despejo, visto que o inquilino não está pagando os aluguéis e demais encargos desde dezembro de 2023.
A autora informa que o contrato encontra-se desprovido de garantia, pois a caução prestada tem o valor atualizado de R$3.795,19 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) e os débitos de aluguéis, condomínio e IPTU/TLP totalizam a quantia de e R$ 16.346,09 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e seis reais e nove centavos). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, embora a ação não esteja na fase inicial, há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida pela autora, uma vez que o locatário não promoveu, tempestivamente, a purga da mora e a caução prestada pelo locatário/requerido é insuficiente para garantir o pagamento integral do débito que se encontra em atraso, bem como das prestações vincendas.
Logo, resta flagrante que o contrato está, no momento, desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locação.
Portanto, considerando que o contrato está destituído, em face do débito acumulado, de qualquer garantia, defiro a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Intime-se o requerido/reconvinte da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, conforme requerido pelas partes.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706138-30.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS RECONVINTE: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES REU: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES RECONVINDO: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS, PEDRO JOSE VON GLEHN DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/reconvinda intimada a informar se possui interesse na designação de uma audiência de conciliação, conforme solicitado pelo réu/reconvinte ao final da réplica de ID. 201288304.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 24/06/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
24/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706138-30.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS RECONVINTE: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES REU: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES RECONVINDO: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS, PEDRO JOSE VON GLEHN DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/reconvinte intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte autora/reconvinda intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas ainda não especificadas.
Brasília/DF, 28/05/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
28/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES - CPF: *46.***.*49-91 (REU).
-
02/05/2024 09:12
Outras decisões
-
29/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS REU: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerida deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS REU: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a autora (ID. 187979417).
Corrijo, portanto, o terceiro parágrafo da decisão de ID. 187572856 e onde se lê "Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito", leia-se "Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato".
Recolha-se o mandado outrora expedido e promova-se a expedição de novo mandado contendo a alteração.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:01
Outras decisões
-
28/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTINA ALESSIO MAGALHAES DOS SANTOS REU: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:55
Outras decisões
-
23/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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