TJDFT - 0700882-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:01
Expedição de Carta de guia.
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20/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:21
Processo Desarquivado
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11/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:35
Juntada de comunicações
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06/03/2025 10:59
Juntada de comunicações
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26/02/2025 17:50
Juntada de Ofício
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26/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:45
Juntada de comunicações
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25/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:56
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700882-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS Inquérito Policial: 35/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700882-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 148151491) em desfavor do acusado FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 10/01/2023, conforme APF n° 35/2023 – 33ª DP (ID 146492571).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 12/01/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 146595173).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 148830107), em 28/03/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 21/04/2023 (ID 156297869), tendo apresentado resposta à acusação (ID 151336595), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 156892241).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 19/09/2023 (ID 172506631), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas YURI SANTOS LIMA e JOSUE NEVES RODRIGUES, ambos policiais civis, e GABRIEL WALENTIN BARBOSA FEITOSA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 174755194), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 175949771), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade e a restituição do veículo automotor apreendido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 148151491) em desfavor do acusado FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no Auto de Apresentação nº 16/2023 (ID 146492578) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 50617/2013 (ID 146545378) concluindo-se pela presença de COCAÍNA na substância analisada, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 52218/2023 (ID 172780907), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil YURI SANTOS LIMA condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Informa que começaram as investigações a partir de contato telefônico com a polícia civil, nº 197, afirma que houve o recebimento de informações nesta delegacia de Polícia.
As denúncias informavam que na QR 201, conj.
E, casa 03, Santa Maria, havia um Jovem conhecido como FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS, que costumava praticar tráfico de drogas na região (Crack e cocaína).
Diante destas denúncias, os policiais iniciaram diligências na região e perceberam que realmente ocorria o movimento típico de tráfico de drogas, ou seja, compra e venda, entrega de produtos ilícitos, pagamento em dinheiro de forma frequente.
Informa que não foi possível, inicialmente, nas primeiras diligências a ocorrência das prisões em razão do baixo efetivo nas ocasiões, o que colocaria a vida do declarante.
Prosseguindo nas diligências, hoje, a equipe de investigação realizou diligências, por meio de campana, realizaram o procedimento de filmagem em que é possível constatar de forma clara O CONDUZIDO, preso nesta ocasião passando drogas a outros usuários, ou seja, realizando a mercancia da droga.
Em uma destas venda das drogas ilícitas a equipe pode flagrar a compra por um usuário, também conduzido a esta delegacia de polícia que aduziu ao declarante ter pago a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais - TC 36/2023 - pela compra do CRACK.
Após a abordagem do usuário mencionado, a equipe de investigação prosseguiu a filmagem das movimentações para verificar o possível montante de venda realizado em apenas um dia e para surpresa do declarante a venda teria sido tão exitosa que já havia terminado a droga.
Salienta o declarante que é possível verificar nas imagens o traficante, FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS aduzindo que não teria mais drogas consigo.
Diante da situação flagrancial, presente as imagens e verificando que o carro, veículo POLO, era utilizado para o transporte de drogas, entre sua casa e alguns cidadãos, consumidores, a equipe deu voz de prisão e adentrou na residência do conduzido.
Destaca com precisão que abordagem ocorreu quando FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS estava no interior do seu veículo em via pública.
Explica que a dinâmica de FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS era a seguinte: a) pegava drogas ou dinheiro na sua casa - algumas vezes realizando a venda da droga inclusive no interior de sua residência; b) em outras oportunidades apenas pegava os instrumentos para traficância (dinheiro/drogas) mas realizava a venda no interior do seu automóvel; c) em outras ficava nas proximidades de sua casa realizando a venda.
Após a abordagem do conduzido no seu veículo, a equipe, acompanhada do conduzido adentrou na sua residência, 17:30, que fica QR, conj.
E, casa, 03, realizaram a varredura, mas não localizaram os entorpecentes, situação que, como já sinalizado se explica pela venda total das drogas neste dia uma vez que os traficantes, em regra, hoje, fracionam a droga em pequenas porções para tentar alterar a adequação típica, situação que se mostrará clara pelas imagens uma vez que FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS realmente praticava a mercancia da droga.” (ID 146492571, Págs. 1/2.
Grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil YURI SANTOS LIMA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 172506624), acrescentando, em suma, que a região onde o réu foi flagrado comercializando drogas é conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes.
Ademais, explicou a dinâmica dos vídeos juntados aos autos, minudenciando que o acusado entregava os entorpecentes e recebia dinheiro de forma furtiva, algumas vezes em via pública, outras no interior de sua residência e algumas, ainda, no interior do veículo apreendido.
A testemunha JOSUÉ NEVES RODRIGUES, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Aduz que se iniciaram as investigações a partir de contato telefônico nº 197, DICOE, afirma que também hoje houve o recebimento de informações nesta delegacia de Polícia.
As denúncias davam conta que na QR 201, conj.
E, casa 03, Santa Maria, havia um Jovem conhecido como FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS, que costumava praticar tráfico de drogas na região (Crack e cocaína).
Diante destas denúncias a equipe iniciou diligências na região e percebeu que realmente corria o movimento típico de tráfico de drogas, ou seja, compra e venda, entrega de produtos ilícitos, pagamento em dinheiro de forma frequente.
Não obstante tal fato, não foi possível nas primeiras diligências a ocorrência das prisões em razão do baixo efetivo nas ocasiões, o que colocaria em perigo de vida a equipe.
Continuando as diligências, precisamente na data de hoje, a equipe de investigação realizou diligências, por meio de campana, realizaram o procedimento de filmagem em que é possível constatar de forma clara O CONDUZIDO, preso nesta ocasião passando drogas a outros usuários, ou seja, realizando a mercancia da droga.
Em uma destas venda das drogas ilícitas a equipe pode flagrar a compra por um usuário, também conduzido a esta delegacia de polícia que aduziu ao declarante ter pago a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais - TC 36/2023.
Após a abordagem do usuário mencionado, a equipe de investigação prosseguiu a filmagem das movimentações para verificar o possível montante de venda realizado em apenas um dia e para surpresa do declarante a venda teria sido tão exitosa que já havia terminado a droga.
Salienta o declarante que é possível verificar nas imagens o traficante, FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS aduzindo que não teria mais drogas consigo.
Diante da situação flagrancial, presente as imagens e verificando que o carro, veículo POLO, era utilizado para o transporte de drogas, entre sua casa e alguns cidadãos, consumidores, a equipe deu voz de prisão e adentrou na residência do conduzido.
Destaca com precisão que abordagem ocorreu quando FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS estava no interior do seu veículo em via pública.
Explica que a dinâmica de FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS era a seguinte: a) pegava drogas ou dinheiro na sua casa - algumas vezes realizando a venda da droga inclusive no interior de sua residência; b) em outras oportunidades apenas pegava os instrumentos para traficância (dinheiro/drogas) mas realizava a venda no interior do seu automóvel; c) em outras ficava nas proximidades de sua casa realizando a venda.
Após a abordagem do conduzido no seu veículo, a equipe, acompanhada do conduzido adentrou na sua residência, 17:30, que fica QR, conj.
E, casa, 03, realizaram a varredura, mas não localizaram os entorpecentes, situação que, como já sinalizado se explica pela venda total das drogas neste dia uma vez que os traficantes, em regra, hoje, fracionam a droga em pequenas porções para tentar alterar a adequação típica, situação que se mostrará clara pelas imagens uma vez que FELIPE JÚNIO FERREIRA BARROS realmente praticava a mercancia da droga.” (ID 146492571, Págs. 3/4.
Grifos nossos).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial JOSUÉ NEVES RODRIGUES ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 172506626), acrescentando, em suma, que o local é conhecido ponto de comércio de drogas na região de Santa Maria/DF; que o usuário GABRIEL WALENTIN BARBOSA FEITOSA declarou ter adquirido a droga consigo apreendida pelo valor de R$ 280,00 (duzentos em oitenta reais), embora não tenha declinado o nome do vendedor; e que no interior da residência do acusado, conquanto não localizadas porções de entorpecentes, eram visíveis muitos resquícios dessas substâncias.
Em juízo, foi ouvida como testemunha a pessoa de GABIEL WALENTIN BARBOSA FEITOSA, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou (Mídia de ID 172506627) que conhece o acusado há considerável tempo e não tem conhecimento de que seja traficante de drogas; que, no dia dos fatos, trajava bermuda preta, camiseta branca e mochila e que quando voltava de seu trabalho, passou no endereço do acusado, entrando em sua residência apenas para beber água, fumar um cigarro e conversar com FELIPE, não sabendo precisar quanto tempo permaneceu ali; que trabalhava em Valparaíso de Goiás e que a porção de crack que trazia consigo foi adquirida naquela localidade.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 146492571, Págs. 5/6).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentou apenas ser inocente, exercendo seu direito constitucional ao silêncio em seguida (ID 172506628).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, as testemunhas policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia anterior e na data do flagrante, visualizaram diversas movimentações típicas de tráfico de drogas realizadas pelo acusado com pessoas diversas, as quais envolviam a troca furtiva de objetos, realizadas na residência do réu, em via pública ou mesmo no interior do veículo apreendido.
Acrescentaram que as movimentações foram gravadas e que o comprador/usuário de uma delas, posteriormente identificado como GABRIEL WALENTIN BARBOSA FEITOSA, foi abordado e admitiu ter adquirido a porção de crack encontrada consigo pelo valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), sendo que as filmagens mostram que a sobredita operação se deu junto ao acusado FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS.
Embora o usuário GABRIEL tenha declarado em juízo que não adquiriu a droga do acusado e que apenas se dirigiu à sua residência para beber água e fumar um cigarro, a versão é isolada e não encontra respaldo em qualquer elemento probatório coligido aos autos.
Ademais, a explicação do usuário carece de verossimilhança, tendo em vista que a distância entre Valparaíso de Goiás (local de trabalho do usuário) e o Pedregal (local de residência do usuário) é de 11km (onze quilômetros), percorrível em 16 (dezesseis) minutos de carro.
Por sua vez, o percurso do local de trabalho do usuário até a sua residência passando pela casa do acusado aumenta em mais de 10km (dez quilômetros), de modo a soar pouco crível que alguém se desloque distância dessa natureza apenas para beber água e fumar cigarro com um amigo.
Nesse sentido, vejam-se as imagens abaixo, extraídas do GoogleMaps: Ainda, diferente do que alegou GABRIEL WALENTIN, há linha de transporte público que realiza o percurso direto entre Valparaíso de Goiás e o Pedregal, sem necessidade de circulação pela região de Santa Maria/DF, conforme se evidencia da imagem abaixo, também extraída do GoogleMaps: Soma-se a tudo isso, ainda, os arquivos de mídia colacionados aos autos (ID’s 172496508, 172496509, 172496535, 172496536, 172496537 e 172497192), os quais revelam trocas furtivas típicas de traficância envolvendo o acusado com diferentes usuários e, desse modo, corroboram os depoimentos das testemunhas policiais.
Outro elemento que corrobora a versão apresentada pelos policiais é a apreensão de significativa quantia de dinheiro em espécie em poder do acusado.
Conforme AAA nº 16/2023 (ID 146492578), foi apreendida a quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) em cédulas de papel.
Finalmente, há de se considerar a existência de denúncias anônimas dando conta a respeito da prática de tráfico de drogas pelo acusado (ID 146492579).
Aquela formalizada pelo sistema oficial de registro da PCDF é bem detalhada e cita expressamente o nome e o endereço do réu.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas na vertente VENDER.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que embora o acusado não ostente condenações criminais, já cumpriu duas medidas socioeducativas (178309755).
Além disso, os arquivos de mídia colacionados aos autos mostram diversas operações típicas de tráfico de drogas por ele perpetradas.
Essas circunstâncias, em conjunto, revelam que o agente se dedica a atividades criminosas, motivo pelo qual não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito, o sentenciado já havia cumprido duas medidas socioeducativas (Processos n. 0002860-02.2019.8.07.0013 e 0701598-05.2021.8.07.0013) por atos infracionais anteriores ao crime ora em apreço.
Destaco que a presente valoração não leva em consideração a prática dos atos infracionais per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter sido sancionado pela prática de ilícitos, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta, e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, tendo em vista que o local dos fatos é conhecido por ser um ponto de compra e venda de entorpecentes.
Além disso, a grande movimentação de usuários em busca do acusado nas imediações de sua residência e a expressiva quantidade de droga apreendida em poder do usuário evidenciam a magnitude do tráfico por ele operacionalizado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na menoridade relativa.
Portanto, atenuo a pena provisória em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas, conforme anteriormente explanado.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 16/2023 – 33ª DP (ID146492578), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias entorpecentes, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa), descrita no item 01, depositada na conta judicial indicada no ID 146546796; e c) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, do veículo VW Polo, Ano 2009/2010, placa JHH7682/DF, Renavam *01.***.*95-83, descrito no item 02, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/11/2023 11:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2023 16:01
Outras decisões
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/01/2023 17:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/01/2023 19:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/01/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 14:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2023 14:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/01/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:28
Juntada de laudo
-
11/01/2023 15:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/01/2023 04:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/01/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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