TJDFT - 0706952-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4.
Uma vez comprovada, pelos documentos juntados aos autos, a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, impõe-se o deferimento do benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
29/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:38
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706952-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O Conclusos os autos, verifica-se que a parte Agravante, Associação de Lojistas, Empreendedores e Usuários do Shopping Popular de Brasília, interpôs o Agravo de Instrumento sem o pagamento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 56122250).
Entretanto, a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural.
E, mesmo nessa hipótese, o julgador pode determinar que seja complementada a documentação colacionada ao feito, como forma de demonstrar a incapacidade, da parte interessada, de arcar com os ônus processuais.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a juntada de documentos capazes de corroborar o pedido genérico de concessão de gratuidade, pois, nesse caso, sequer há presunção de veracidade da afirmação efetuada no requerimento.
Assim, com base nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/15, concedo à Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimentam, além de balanços contábeis, declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700956-46.2023.8.07.0018
Ernandes Luiz de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ernandes Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 12:24
Processo nº 0700956-46.2023.8.07.0018
Ernandes Luiz de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ernandes Luiz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:41
Processo nº 0705654-18.2024.8.07.0000
Renildes Pinheiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 19:58
Processo nº 0705544-19.2024.8.07.0000
Geny de Jesus Salgado da Conceicao
Condominio do Complexo Comercial Taguati...
Advogado: Karinne Vieira Bennech Vercino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:35
Processo nº 0706696-05.2024.8.07.0000
Alexandre Sada de Faria
Thompson Scafuto Junior
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:50