TJDFT - 0748005-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:30
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de MARIA SOLANGE MARQUES DE SOUZA - CPF: *15.***.*00-91 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:53
Processo Reativado
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21/05/2024 09:38
Baixa Definitiva
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21/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARQUES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:14
Conhecido em parte o recurso de MARIA SOLANGE MARQUES DE SOUZA - CPF: *15.***.*00-91 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARQUES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748005-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOLANGE MARQUES DE SOUZA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA SOLANGE MARQUES DE SOUZA (apelante/autora), na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (apelada/ré), contra a r. sentença (ID 55528715) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia da parte autora em promover a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (ID 555287172), a apelante/autora sustenta que “não houve intimação pessoal do autor para sanar qualquer vício alegado, tampouco do representante legal do autor, insta salientar que o patrono não foi intimado pessoalmente, motivo pelo qual, o processo jamais poderia ter sido extinto, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”.
Assevera ser “desarrazoado extinguir o processo, com fulcro no art. 485, do Código de Processo Civil, sabendo-se que nova ação, com o mesmo objetivo, será proposta e toda a máquina judiciária será novamente solicitada, e, tudo por conta de um lapso temporal, que em nada mudará o deslinde da ação, tendo-se em vista que a prescrição (objeto da lide) está clara e inequívoca”.
Alega que “os requerimentos da parte apelante são claros, na medida em que aforou a ação para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pela apelada, em face da dívida SER INEXIGÍVEL, por já estar fulminada pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”.
Argumenta acerca da ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tecendo comentários sobre a plataforma SERASA LIMPA NOME.
Requer, por fim, a “reformar a sentença de primeiro grau para declarada a inexigibilidade da cobrança em destaque, uma vez que é incerta e inexigível, já fulminada ainda pela prescrição, não podendo ser cobrada pela apelada “ad eternum”, ou, subsidiariamente anular a r. sentença para que volte o processo ao status a quo”.
Como se pode observa, as alegações de mérito não guardam correspondência com a motivação exposta na sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro na inércia da parte autora em promover a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Portanto, em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de eventual violação ao princípio da dialeticidade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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