TJDFT - 0706073-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706073-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME, JAYNE DA SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de ID 183896784 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de NATURALE – COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS LTDA – ME E OUTRO, que indeferiu o pedido de realização de consulta ao sistema SisbaJud, por meio da modalidade de reiteração automática.
Afirma, em suma, que realizou outras diligências, sem localização de bens passíveis de penhora; que o transcurso do prazo não é o único fator a ser considerado; que há uma crise de pagamento.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, inclusive na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 dias, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 55918437 – p. 2).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil).
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio do sistema SisbaJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
Na hipótese, a consulta anterior ao sistema SisbaJud foi realizada em 22/4/2022 (ID 122280564 dos autos de origem), de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração da consulta.
Esta Corte já decidiu que o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020).
Frise-se que não há previsão, no ordenamento jurídico, de qualquer exigência ou condicionante para reiteração da medida constritiva, apenas que se observe o princípio da razoabilidade, considerando, conforme já mencionado, o lapso temporal da última pesquisa realizada.
Por fim, é preciso ter presente o princípio da cooperação, de modo que sejam adotadas as providências adequadas e necessárias para a consecução da satisfação do crédito do exequente.
Ainda que presente, em análise prefacial, a probabilidade do direito recurso, não se verifica o perigo de dano, na medida em que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
Ou seja, a suspensão do cumprimento de sentença é incompatível com a alegada iminência de risco, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/02/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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