TJDFT - 0706693-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 21:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGIANE MATTOS CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GEORGIANE MATTOS CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706693-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS AGRAVADO: GEORGIANE MATTOS CARDOSO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (exequente), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0169012-28.2009.8.07.0001, ajuizado contra DIGICERT SOLUÇÕES LTDA, GEORGIANE MATTOS CARDOSO e RICARDO JOSÉ NOGUEIRA PARANHOS, na qual indeferiu o pedido de penhora de 8% dos rendimentos mensais recebidos pela segunda executada.
Eis a r. decisão agravada (ID 183465995 da origem): “(...) 3.
A exequente requer a penhora de 8% dos rendimentos mensais recebidos pela segunda executada.
Alega que a devedora trabalha na Câmara dos Deputados e recebe "elevado auxilio no montante de R$ 20.150,61 (vinte mil, cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos) anual, correspondente a quase 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos salariais".
Em consulta à declaração de imposto de renda juntada no ID 174260969, constata-se que em todo o ano de 2022 a devedora recebeu da fonte pagadora Câmara dos Deputados o total de R$ 55.634,82 a título de rendimentos tributáveis e R$ 20.150,61 a título de rendimentos isentos ou não tributáveis (auxílio transporte/alimentação e reembolso).
Pelo total dos rendimentos auferidos anualmente pela devedora, é forçoso concluir que a penhora de 8% de sua remuneração mensal não consistirá em medida efetiva para a satisfação do débito que até a última atualização já atingia o patamar de R$ 653.434,85 (ID 179860015).
Nesse contexto, inexiste justificativa ou proveito para mitigar-se a regra da impenhorabilidade salarial.
Face o exposto, indefiro o referido pleito. À exequente para cumprir as determinações contidas no item 1, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.” Inconformado, o exequente recorre.
Em síntese, defende a tese de possibilidade de penhora, ainda que de valor “irrisório” em relação ao valor atualizado da dívida.
Aduz que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor, por isso deva ser deferida.
Ao final requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal, “a fim de que seja determinada a penhora salarial de 8% da remuneração bruta da parte GEORGIANE CARDOSO PARANHOS, com base em toda contextualização jurídica invocada.” No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo no ID 56064248. É o que basta para a análise do pedido liminar.
Decido.
Neste momento incipiente a controvérsia a ser dirimida está restrita a concessão ou não do pedido liminar, que pugna pela penhora sobre percentual do salário da parte executada. É cediço que, à luz do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A análise a ser realizada neste momento incipiente é à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência desta Corte há precedentes admitindo a penhora sobre parte do salário do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade humana. É uma análise a ser feita caso a caso.
Sob outro prisma, impende ressaltar que não há urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que o crédito se encontra preservado, e ausente ainda iminente prescrição ou ato judicial tendente a extinguir o processo de origem.
Trata-se de questão que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg.
Colegiado.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se os agravados, para que respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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24/02/2024 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/02/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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