TJDFT - 0739698-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NAPOLEAO BEZERRA FEITOSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO.
CIÊNCIA ELETRÔNICA.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NOS AUTOS.
REGISTRO DE CIÊNCIA.
PREMILINAR REJEITADA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTA PRECATÓRIA NÃO DISTRIBUÍDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pronunciamento judicial que extingue a ação com relação a um ou mais litisconsortes passivos não põe fim ao processo como um todo.
O processo continua a correr com relação às demais partes.
Portanto, trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. 2.
Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, duas são as formas principais de intimação eletrônica - publicação no DJe ou por ciência no próprio PJe. 3.
No PJe, a publicação dos despachos, decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos ocorre obrigatoriamente por meio eletrônico, no Diário de Justiça eletrônico – DJe, como determina o art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC. 4.
Se houver intimação no DJe nos autos, sua publicação prevalece sobre quaisquer outras formas de intimação, salvo as que a própria lei exige intimação ou vista pessoais.
Preliminar rejeitada. 5.
O art. 239 do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
Na hipótese, as diligências que o agravante afirma ter realizado foram anteriores ao despacho no qual o juízo consigna a insuficiência dos expedientes para efetivar a citação dos réus agravados.
Portanto, o impulsionamento do processo do processo não ocorreu devido à inércia do agravante. 7.
A decisão não merece reforma; a conduta do autor deu causa à extinção do processo quanto aos agravados. 8.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. -
09/02/2024 15:08
Conhecido o recurso de VINICIUS JOSE ROCHA - CPF: *80.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/11/2023 04:59
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 04:54
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE ROCHA em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:16
Juntada de mandado
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23/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:11
Juntada de mandado
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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20/09/2023 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/09/2023 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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