TJDFT - 0736030-75.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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13/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:00
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2024 14:34
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de QUELI PATRICIA SILVA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de PNEU CENTER LTDA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736030-75.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES, PNEU CENTER LTDA, QUELI PATRICIA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos, como o objetivo de restaurar a execução fiscal.
Após inúmeras diligências realizadas nas mais diversas ocasiões, os autos não foram localizados, razão pela qual foi instaurada de ofício a restauração dos mesmos, a fim de que se dê prosseguimento à persecução do crédito fiscal.
Foram juntados pela serventia deste Juízo os documentos constantes do Cartório, nos quais constam a informação de que a execução fiscal, objeto desse feito foi extinta, porém, não consta a informação de transito em julgado.
Consta a informação de que o último movimento processual foi no sentido de remeter os autos ao Tribunal de Justiça.
Devidamente citado, o Distrito Federal requereu a extinção do feito, tendo em vista haver ocorrido o pagamento/cancelamento/prescrição da(s) dívida(s).
A parte exequente juntou aos autos tela do SITAF, com a informação de que a situação da Dívida e´ "47" PRESCRITO.
A parte executada não se manifestou especificamente sobre a restauração dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, o crédito tributário está perfeitamente ali indicado, bem como estão presentes todos os documentos necessários à perfeita compreensão do que se deu nos autos extraviados, a possibilitar o contraditório e a plena defesa das partes.
Isto posto, com fundamento no art. 716 do CPC, declaro restaurados os autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, o processo deve seguir os seus termos, com fulcro no art. 716 do CPC, devendo ser reclassificado com observância da classe processual original (Instrução nº 2 da Corregedoria, de 07/04/2022, art. 14, XII) Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:39
Recebidos os autos
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11/02/2024 03:39
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 15:28
Recebidos os autos
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06/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:10
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 16:54
Recebidos os autos
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09/09/2020 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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