TJDFT - 0020211-23.2016.8.07.0003
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:02
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:13
Indeferido o pedido de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
30/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:08
Outras decisões
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:25
Outras decisões
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:37
Deferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (INTERESSADO).
-
30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 23:24
Decorrido prazo de ANALYSIS SERVICOS EDUCACIONAIS E EDITORIAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (INTERESSADO), DENISE MARIA PINTO FERNANDES - CPF: *73.***.*33-72 (INTERESSADO), IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (INTERESSADO), LIMA VIE
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANALYSIS SERVICOS EDUCACIONAIS E EDITORIAIS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:28
Juntada de termo
-
18/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:31
Indeferido o pedido de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO), IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (INTERESSADO)
-
18/03/2025 15:31
Deferido o pedido de DANIEL ELIAS GARCIA - CPF: *10.***.*14-53 (LEILOEIRO).
-
18/03/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:11
Deferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (INTERESSADO).
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:20
Outras decisões
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Deferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (INTERESSADO).
-
05/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2025 16:18
Decorrido prazo de ANALYSIS SERVICOS EDUCACIONAIS E EDITORIAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (INTERESSADO), DENISE MARIA PINTO FERNANDES - CPF: *73.***.*33-72 (INTERESSADO), IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (INTERESSADO), MARIO LU
-
04/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ANALYSIS SERVICOS EDUCACIONAIS E EDITORIAIS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:09
Outras decisões
-
12/12/2024 13:09
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:24
Juntada de comunicações
-
29/11/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:41
Deferido o pedido de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
-
22/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 14:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:00
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:55
Indeferido o pedido de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:09
Outras decisões
-
21/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:49
Deferido o pedido de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:48
Outras decisões
-
24/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020211-23.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 206410748: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte WELLINGTON GUIMARAES em face da decisão de ID 205823823.
Alega a ocorrência de omissão, visto que se faz necessária a cooperação do exeutado para as informações necesária a confecção de edital.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 207875874.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Cumpre esclarecer que as diligências para a localização do imóvel penhorado e eventuais tributos que recaem sobre este é atribuição do credor.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
A questão quanto a propriedade do imóvel já foi objeto da decisão guerreada.
O executado continua afirmando que o imóvel não mais lhe pertence.
Como antes dito, cabe ao credor a correta indicação do imóvel penhorado, bem como as diligências quanto a eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel.
Desta forma, indefiro os pedidos de ID 208226194.
Renovo a intimação para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende a alienação do imóvel por iniciativa particular ou leilão judicial, nos termos do art. 879 do CPC.
No mesmo prazo deverá indicar de forma concreta a real localização do imóvel, diligenciando, para tanto, nos órgão competentes.
Ofício da SEXEC do TRT 10º Regão juntado no ID 208430570.
O pedido de arresto foi respondido pelo ofício de ID 108625627, estando os autos em grau recursal naquela oportunidade.
Anote-se, se o caso, o pedido de arresto de ID 108625622, oriundo da Execução Fiscal nº 0000493-71.2017.5.10.0003, respeitando a ordem das penhoras já realizadas, conforme certidão de ID 65801834.
Oficie-se a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL - TR10, e-mail [email protected], para informar que o arresto determinado foi devidamente anotado, que o presente feito ainda se encontra em trâmite e que ainda não há penhora suficiente para antender ao arresto determinado.
Dou a presente decisão força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 18:44
Juntada de comunicações
-
26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:17
Indeferido o pedido de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LIMA VIEIRA E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ANALYSIS SERVICOS EDUCACIONAIS E EDITORIAIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de LIMA VIEIRA E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ANALYSIS SERVICOS EDUCACIONAIS E EDITORIAIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LIMA VIEIRA E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ANALYSIS SERVICOS EDUCACIONAIS E EDITORIAIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:47
Indeferido o pedido de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020211-23.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido pela exequente, concedo derradeiro prazo para a executada informar o correto endereço e as características do imóvel penhorado, bem como se manifestar sobre a avaliação por estimativa proposta pelo exequente.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:51
Outras decisões
-
15/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:03
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020211-23.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Em atenção à certidão de ID 200725494 e à petição de ID 202372031, bem com ao princípio processual da cooperação, intime-se a parte executada para informar o correto endereço do imóvel penhorado, esclarecendo se perfaz um terreno sem qualquer construção, conforme averiguado pela parte exequente.
Deverá ainda se manifestar acerca da avaliação por ela feita, no valor de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais).
Prazo: 05 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar acerca do ofício de ID 202484312.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020211-23.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de avaliação de ID 198058816, relativamente à parte VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, conforme diligência de ID 200725494, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) exequente(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Ressalto, que os autos estão aguardando resposta de ofício.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
18/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:46
Juntada de comunicações
-
12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:43
Outras decisões
-
04/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020211-23.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição do Termo de Penhora e do Mandado de Avaliação, conforme determinação de ID 197922316.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado na decisão retro, realizo a intimação do EXEQUENTE para ciência do termo expedido, bem como para providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, movimente-se os autos para encaminhamento de mandado de avaliação ao NUDIMA, acompanhado da Certidão de Ônus do imóvel de ID 196920372.
No mais, em atenção à decisão de ID n. 197922316, aguarde-se a resposta do Banco do Brasil.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
29/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:19
Expedição de Termo.
-
24/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020211-23.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD (ID 193385886).
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovante anexo.
Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, nada tenho a prover, visto que não foram disponibilizadas no sistema as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes ao ultimo exercício.
Ademais, cumpre esclarecer que, ao contrário das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não precisam pormenorizar todos os bens em suas declarações, o que demonstra que não há efetividade na consulta.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora.
Saliento que, em caso de inexistência de bens, o processo deverá ser suspenso na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:39
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0020211-23.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 190603004) procedi à exclusão de anotação/alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte WELLINGTON GUIMARAES, para garantia da dívida nos autos nº 0710346-67.2018.8.07.0001, daquele Juízo.
No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:04:44.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
28/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020211-23.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao sistema SNIPER (ID 185784603).
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que, até o presente momento, o exequente não solicitou todas as pesquisas de bens nos sistemas que possibilitam a penhora e não esgotou as diligências que lhe incumbem.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:21
Indeferido o pedido de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Indeferido o pedido de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
03/11/2023 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:13
Deferido o pedido de WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LIMA VIEIRA E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANALYSIS SERVICOS EDUCACIONAIS E EDITORIAIS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:45
Publicado Termo em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:15
Juntada de comunicações
-
14/08/2023 18:59
Juntada de termo
-
11/08/2023 06:48
Recebidos os autos
-
11/08/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de DENISE MARIA PINTO FERNANDES - CPF: *73.***.*33-72 (INTERESSADO)
-
28/06/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:03
Deferido o pedido de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (REU).
-
14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:46
Outras decisões
-
14/03/2023 14:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 02:00
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 23/02/2023.
-
17/02/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 07:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 07:04
Outras decisões
-
12/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/01/2023 18:53
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (REU) e WELLINGTON GUIMARAES - CPF: *76.***.*11-72 (AUTOR) em 14/12/2022.
-
19/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 23:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 23:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 11:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2022 08:13
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 11:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 21:03
Outras decisões
-
10/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
21/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/02/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/11/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2020 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2020 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2020 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2020 11:20
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
19/06/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 08:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736088-78.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Vivianne Soares Victorino
Advogado: Gilberto de Sousa Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 21:34
Processo nº 0008136-02.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Papelucho Papelaria LTDA - ME
Advogado: Robson Wanderley Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2019 18:06
Processo nº 0709202-37.2023.8.07.0016
Sao Paulo Industria e Comercio de Metais...
Shigueru Sumida
Advogado: Janine Malta Massuda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:04
Processo nº 0709202-37.2023.8.07.0016
Sao Paulo Industria e Comercio de Metais...
Distrito Federal
Advogado: Carolina Neddermeyer Von Paraski
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 08:45
Processo nº 0020211-23.2016.8.07.0003
Wellington Guimaraes
Os Mesmos
Advogado: Ricardo Nogueira Duarte
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2018 09:00