TJDFT - 0736088-78.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VIVIANNE SOARES VICTORINO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736088-78.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: VIVIANNE SOARES VICTORINO SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos.
A requerente peticionou informando o pagamento do débito objeto de execução, e requereu extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o pagamento do débito objeto da execução fiscal, não mais subsiste o interesse processual (modalidade utilidade / necessidade) na restauração.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de RESTAURAÇAO DOS AUTOS, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do pagamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:02
Expedição de Ofício.
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24/05/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
09/09/2020 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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