TJDFT - 0008136-02.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008136-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ADRIANA VAZ DE FREITAS, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de salário (ID 156887098). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, CHAMO O FEITO A ORDEM.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o bloqueio efetuado em 05.08.2020 (ID 69270877) não foi liberado.
Dessa forma, expeça-se alvará em favor do Distrito Federal dos valores constritos (IDs 432851, 423449 e 423450 do sistema bankjus), com as suas devidas atualizações legais.
Intime-se, em sequência o Distrito Federal para que comprove o abatimento do valor, sendo advertido que deverá ser utilizada a data do bloqueio para fins de abatimento.
Em relação às petições de IDs 188944716 e 170556975, verifica-se que, em mais uma lide, a patrona insiste em peticionar sem a devida procuração e contrato social.
Intimada a regularizar a representação no ID 187354114, permaneceu inerte.
Assim, NÃO CONHEÇO as referidas petições.
Excluam-se.
Após a preclusão desta decisão, exclua-se a advogada Renata Passos Berford Guaraná Vasconcellos e reinclua-se o advogado indicado na procuração de ID 65417480, vez que não há qualquer renúncia nestes autos.
Por fim, em relação ao pedido de desbloqueio efetuado pela corresponsável no ID 156887098, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 44,27 (quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) nas contas bancárias do executado – ID 156549888.
A parte executada impugna a penhora havida em suas contas, sob o argumento de que o valor constrito seria oriundo de seu sxalário.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (ID 187354114), a parte executada não juntou os extratos e contracheques que comprovem que a verba se trata, de fato, de salário.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:23
Indeferido o pedido de ADRIANA VAZ DE FREITAS - CPF: *19.***.*90-59 (EXECUTADO)
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12/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008136-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio de valores, formulado ao ID 156887098 - Pág. 4, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Intime-se a parte executada, PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, para que regularize a representação processual, comprovando que a procuração foi concedida por quem tenha poderes para representar a pessoa jurídica, bem como os atos constitutivos conferindo tais poderes.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:34
Recebidos os autos
-
17/09/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:46
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 14:01
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/02/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:11
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:31
Expedição de Alvará.
-
02/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:56
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 28/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:35
Recebidos os autos
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24/07/2020 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 17:10
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2020 13:23
Juntada de Certidão
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14/07/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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