TJDFT - 0743038-11.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743038-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: JOSE FELIPE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos.
A requerente peticionou informando o pagamento do débito objeto de execução, e requereu extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o pagamento do débito objeto da execução fiscal, não mais subsiste o interesse processual (modalidade utilidade / necessidade) na restauração.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de RESTAURAÇAO DOS AUTOS , sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do pagamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2022 00:09
Recebidos os autos
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26/04/2022 00:09
Decisão interlocutória - recebido
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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16/09/2020 14:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 20:52
Recebidos os autos
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11/09/2020 20:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 13:17
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 12:03
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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12/10/2018 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2018 23:59:59.
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28/08/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 18:23
Recebidos os autos
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20/08/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
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01/11/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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