TJDFT - 0706597-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
21/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AERORANCHO ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 02:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMILIS PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de UDIMAR DA CUNHA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SA COUTINHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOICE ALVES SERIQUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GEILSON VENTURA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEUDO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SELMA BARBOZA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA ALVES DE BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE REIS DIAS DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYKE NOGUEIRA GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL REIS SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA MACEDO BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE LEMOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA QUEIROS JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGILIO DE SOUSA FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de UILTON PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de UEUDISSON TAVARES DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE MOURA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONE DE LURDES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENEU MACIEL DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOS REIS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIA FERREIRA PIRES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA QUEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELDA ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO CARMO DA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ELESBAO PEIXOTO PEREIRA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANI PEREIRA DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM CONSTANTINO HIPOLITO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de IRACI LIMA DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO NAZARENO DA SILVA MELO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DA LUZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HOMBERTO PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HIAGO DOS SANTOS SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMAR BARBOSA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA NOGUEIRA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA JESUS DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDENISIA ALVES DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE ALVES DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA DE MELO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLEIA DOS SANTOS PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTENOR VIEIRA NARDE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA E SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AMARILDO BUGLEAUX DA SILVA E SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDA APARECIDA SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VISMAR PEREIRA DO CARMO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NADILSON PEREIRA PASSOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de YAN RICHARD BATISTA FERREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WEDSON RODRIGUES COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA CARMO DE MELO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRYANO HEDER DA SILVA BORGES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONE GOMES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAN JEFERSON DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WALISSON DO NASCIMENTO E SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE LUIZA MARTINS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA SEQUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO PACHECO MAGALHAES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA DO CARMO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL CESAR DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WEMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COSME MACHADO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA MARIA DO NASCIMENTO LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA ALVES MOREIRA PREDIGER em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDA BRITO QUEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDIMAR MOURA SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OZANEIDE VILARINDO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REIVANE COSME MOREIRA DIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO CARDOSO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEVAL HENRIQUE DA SILVA NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAILTON ANTONIO BARBOSA DA PAIXAO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SALES DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALIACINO MENDES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE MENDES CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAISA DE LIMA BATISTA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ROSA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO CAMPOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA NERI DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA DO SOCORRO CONTENTE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA ALVES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAIL JOSE BORGES DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706597-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAIL JOSE BORGES DE SOUSA, ALIACINO MENDES DA SILVA, AMARILDO BUGLEAUX DA SILVA E SILVA, ANA CLEIA DOS SANTOS PEREIRA, ANA LUCIA MACHADO DOS SANTOS, ANA PAULA DA SILVA E SILVA, ANTENOR VIEIRA NARDE, ANTONIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ANTONIA ROCHA DE MELO, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA LIMA, APARECIDA MARIA BARBOSA, CICERO PEDRO DOS SANTOS, DANIELA JESUS DOS SANTOS, DANIELE ALVES DE JESUS, DOMINGOS LOPES DO NASCIMENTO, EDENISIA ALVES DE SOUSA, EDILSON MONTEIRO DA CRUZ, EDILSON RIBEIRO DE LIMA, EDMAR BARBOSA DE SOUZA, EDMILSON JOSE DE SANTANA, ELESBAO PEIXOTO PEREIRA JUNIOR, ELISANGELA NOGUEIRA DE SOUSA, EVANDRO PEREIRA DA SILVA, EVANI PEREIRA DE ALMEIDA, FABIA FERREIRA PIRES, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO ELIEUDO DA SILVA, FRANCISCO GOMES DE MOURA, GABRIEL REIS SILVA, GEILSON VENTURA DA SILVA, GERALDO RIBEIRO CAMPOS, GISELDA ALVES DA SILVA, HELIO DE SOUZA QUEIROS, HELIO DE SOUZA QUEIROS JUNIOR, HIAGO DOS SANTOS SOUZA, HOMBERTO PEREIRA DA SILVA, IRACI LIMA DE JESUS, IRENEU MACIEL DA CRUZ, IVONE DE LURDES FERREIRA, JEFERSON GOMES DA LUZ, JOAO NAZARENO DA SILVA MELO, JOAQUIM CONSTANTINO HIPOLITO, JOICE ALVES SERIQUEIRA, JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA, JORGE GUILHERME DA SILVA, JOSE ANTONIO DO CARMO DA ROCHA, JOSE OLIVEIRA ALVES DE BRITO, JOSE REIS DIAS DOS SANTOS, JOSEVAL HENRIQUE DA SILVA NETO, JOSILENE PEREIRA ALVES, LAISA DE LIMA BATISTA, LUANA DO SOCORRO CONTENTE NOGUEIRA, LUCIANA NERI DA SILVA, LUCIENE MENDES CARVALHO, LUDIMAR MOURA SOUSA, MARCELO CARNEIRO CARDOSO, MARCIA PEREIRA DE ALMEIDA, MARCIO FREITAS DE SOUZA, MARIA DO ESPIRITO SANTO ROSA LIMA, MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA, MAYKE NOGUEIRA GOMES, NILDA BRITO QUEIROS, ORLANDO JOSE SOARES, OZANEIDE VILARINDO DOS SANTOS, PAULO FLORENTINO CAVALCANTE, PEDRO CORREIA DA SILVA, PEDRO SANTOS CARVALHO, RAILTON ANTONIO BARBOSA DA PAIXAO, RAIMUNDA MACHADO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SALES DA CRUZ, RAQUEL CESAR DA SILVA, REGINA ALVES MOREIRA PREDIGER, REGINA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, REIVANE COSME MOREIRA DIAS, RENATO PEREIRA DA SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ROMARIO DA SILVA SEQUEIRA, ROSIMEIRE LUIZA MARTINS, SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS, SEBASTIAO ALVES DOS REIS, SEBASTIAO DE SA COUTINHO, SEBASTIAO JOSE DA SILVA FILHO, SEBASTIAO LUIZ DE LEMOS, SELMA BARBOZA DA SILVA, TAMILIS PEREIRA DOS SANTOS, THAYNARA MACEDO BRITO, UDIMAR DA CUNHA PEREIRA, UEUDISSON TAVARES DE SANTANA, UILTON PEREIRA DA SILVA, VIRGILIO DE SOUSA FILHO, VISMAR PEREIRA DO CARMO, WALISSON DO NASCIMENTO E SILVA, WEDSON RODRIGUES COSTA, WEMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA, ADRYANO HEDER DA SILVA BORGES, ALESSANDRO SILVA VIEIRA, ANTONIA CLAUDIA CARMO DE MELO, COSME MACHADO DOS SANTOS, DAMIAO FRANCISCO DA SILVA, DIOLISSE ROSA DE JESUS SANTOS, EUDMAR FERREIRA SILVA, GILBERTO PACHECO MAGALHAES, JOSE ARIMATEA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCONE GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, NADILSON PEREIRA PASSOS, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA DO CARMO, VIVIANE MARIA DE JESUS, WILLIAN JEFERSON DO NASCIMENTO, YAN RICHARD BATISTA FERREIRA DA SILVA, VANDA APARECIDA SOARES AGRAVADO: AERORANCHO ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE e Outros, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) nº 0700371-57.2024.8.07.0018, ajuizada em desfavor de AERORANCHO ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA.
Por meio da decisão agravada, o juiz indeferiu o pedido de liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão de qualquer ato tendente ao cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da parte contrária (ID 184442831): “A concessão de liminar em modo inaudita altera parte, ou seja, com o estabelecimento de contraditório diferido, é medida excepcional, que só se justifica quando ocorra periculum in mora.
Não há periculum in mora que justifique a inversão do contraditório, posto que a diligência de reintegração de posse não poderá ser executada por ora, eis que o procedimento originário encontra-se submetido às exigências da ADPF 828, ou seja, para a execução da reintegração ainda deverá aguardar a realização de audiência de conciliação e visita técnica ao local do conflito.
A audiência está designada para junho do corrente ano, sendo certo que até sua realização será perfeitamente viável o estabelecimento do contraditório neste feito.
Por outro lado, em que pese a consideração, nos autos originários, da ausência de interesse da União na disputa envolvendo a posse sobre imóvel integrante do patrimônio da União, entendo que a sonolenta proprietária deveria ao menos participar da audiência de conciliação, no mínimo para integra o debate sobre a possibilidade de regularização, destinação do bem litigioso para fins de reforma agrária ou esclarecimento sobre a subsistênicia dos atos que permitiram o uso do bem público por particulares, visando uma solução possível para o impasse envolvendo a terra pública e as dezenas de interessados, permitindo-se, destarte, um vislumbre de atendimento adequado à função social da propriedade pública negligenciada pelos gestores responsáveis e entregue à disputa entre particulares.
Ao que se constata, a única função que a terra pública objeto da lide vem cumprindo é a de objeto de disputa judicial, o que obviamente não é o melhor destino para o patrimônio do povo.
Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de liminar e determino a realização de audiência prévia de conciliação, a se realizar conjuntamente com a audiência designada nos autos originários, ou seja, no dia 14/6/24, às 14h.
Citem-se e intimem-se as partes, para comparecimento.
Intimem-se a União e o Incra, para ciência da lide e comparecimento à audiência.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.” Em seu recurso, os agravantes pedem a antecipação da tutela recursal, determinando a imediata suspensão dos atos de execução de sentença junto ao processo de reintegração de posse, autos n. 0024254- 55.2016.8.07.0018, ação principal ao processo de nulidade.
No mérito, pedem que seja provido o presente recurso, com a consequente reforma da decisão ID. 184442831, que indeferiu a concessão da tutela provisória de antecipação dos efeitos de final tutela, determinando a suspensão de todos os atos processuais do processo principal de reintegração de posse (autos n. 0024254-55.2016.8.07.0018) até final decisão.
Asseveram que os autos originários (nulidade de sentença) foram distribuídos por dependência ao processo 0024254- 55.2016.8.07.0018 (Reintegração de Posse) oriundo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
O processo referendado objetivou a reintegração de posse de extensa área, situada na DF 440, KM 09, identificada como GLEBA 34, Sobradinho/DF.
Parte da área já era ocupada por alguns dos agravantes há mais de ano e dia antes do ajuizamento da demanda reintegratória.
Outros vieram depois, sucedendo a posse de anteriores posseiros.
Alegam que o georreferenciamento da área demonstrou que apenas parte da gleba era ocupada e que a ocupação se deu por vários grupamentos distintos, não subsistindo a ocupação do imóvel apenas pelos agravantes.
Asseveram que, no ano de 2016, havia instalado no local mais de um acampamento do MST, além de outras ocupações formadas por pessoas que não eram integrantes dos respectivos movimentos.
Essa última situação é a dos agravantes.
O processo tramitou, havendo sido deferida após audiência de justificação a reintegração da posse da área.
Sobreveio sentença ratificando a liminar concedida.
Até o momento não houve cumprimento da ordem de desocupação determinada pela sentença.
Argumentam que o processo de reintegração de posse tramitou com violação ao devido processo legal inerente ao procedimento do Código de Processo Civil que dispõe sobre as ações possessórias multitudinárias, como é o caso em questão.
Afirmam que a sentença decorreu de um processo nulo pois feriu dispositivos expressos do procedimento possessório; e transgrediu pacíficos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que ratificam a escorreita observância aos artigos violados.
Alegam que não houve citação pessoal dos ocupantes encontrados no imóvel; não houve citação ficta (por edital, conforme previsto no CPC); inexistiu o cumprimento pelo magistrado da exigência de ampla publicidade determinada por lei para esse tipo de demanda (possessória multitudinária).
Sustentam que o periculum in mora é evidente à medida que a sentença está a emanar efeitos jurídicos com a manutenção de audiência de conciliação e visita técnica (previstos na ADPF) para viabilizar o cumprimento da ordem reintegratória.
Afirmam que os requisitos para a concessão da antecipação da tutela devem ter por norte os argumentos jurídicos trazidos no processo originário (n. 0700371- 57.2024.8.07.0018).
Alegam que o fumus boni juris e periculum in mora devem ser analisados sob esse contexto.
Asseveram que fundamentar a inexistência de periculum in mora no cumprimento de requisitos da ADPF 828 os quais têm por mote o cumprimento da ordem de desocupação, traz situação ainda mais grave: a tentativa em pretender “sanar” vícios insanáveis. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça.
Desnecessária também a juntada dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça cumpre registrar que os agravantes juntaram aos presentes autos gravações em audiovisuais em que afirmam a ausência de capacidade financeira para arcarem com às custas processuais. (ID 56317509).
Analisando atentamente o teor das narrativas contidas nas citadas gravações, depreende-se que os recorrentes são pessoas simples e de modestas condições econômicas, tanto que sequer possuem moradia digna.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3°, a presunção relativa (“juristantum”) de veracidade da declaração de pobreza feita em favor de pessoa física, só pode ser elidida caso haja elementos probatórios que demonstrem a capacidade financeira do indivíduo para arcar com o pagamento das despesas do processo, o que não é o caso dos autos.
Adotando essa mesma linha de raciocínio, colhe-se o seguinte precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...)” (AgInt no AREsp 1983350/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 25/04/2022.). É importante observar, igualmente, que “a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, § 4º, CPC).
Nesse sentido está posta a jurisprudência deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVADA A NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3.
Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5.
Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pelo agravante. 6.
Agravo de instrumento provido.” (0703766-48.2023.8.07.0000, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, DJE 28/06/2023.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. (...). 4.
Outrossim, é imperioso salientar que o fato de a parte agravante ser representada por advogado particular não pode constituir óbice à concessão da gratuidade de justiça, consoante expressamente estatui o art. 99, § 4º, do CPC/2015: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça". 5.
Recurso conhecido e provido.” (07001532020238070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 14/03/2023.). “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (2014.00.2.031565-3, Relator: Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 05/05/2015.).
Logo, ante a evidente situação de vulnerabilidade econômica demonstrada pelos agravantes, conclui-se pelo deferimento da gratuidade de justiça.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Apesar dos argumentos expostos pelos agravantes, não há plausibilidade jurídica em sua tese, suficiente para a antecipação da pretensão deduzida no feito de origem.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de sentença, em que os agravantes pedem a suspensão dos atos executivos do cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, autos n. 0024254- 55.2016.8.07.0018, que tem como objeto o imóvel de extensa área, situada na DF 440, KM 09, identificada como GLEBA 34, Sobradinho/DF.
Os recorrentes alegam que parte da área já era ocupada por alguns dos agravantes há mais de ano e dia antes do ajuizamento da demanda reintegratória.
Segundo o art. 560 do CPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para que a ação de manutenção de posse seja deferida, deve o autor provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, com a correspondente data, e, ainda, a continuação da posse, embora turbada. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Por sua vez, o art. 562 do CPC autoriza o magistrado a deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção, desde que presentes os requisitos acima listados.
No caso dos autos, não há qualquer notícia de que foram realizados atos efetivos tendentes à realização da desapropriação dos agravantes da área sob litígio.
O juízo a quo apreciou com sensatez a questão e, ao indeferir o pedido, determinou a realização de audiência prévia de conciliação, a se realizar conjuntamente com a audiência designada nos autos originários, no dia 14/6/24, às 14h.
Assim, a comprovação do exercício da posse pela parte agravante sobre o imóvel em litígio é matéria que demanda dilação probatória, o que é inadmissível neste recurso.
A análise de ausência de citação válida, considerando a quantidade de partes e as datas da posse também demandam análise minuciosa.
Na estreita via do agravo de instrumento, a apreciação cinge-se à aferição dos requisitos autorizadores da antecipação almejada.
Sem a demonstração de qualquer ato efetivo que ameace a posse dos agravantes, resta inviável a concessão do pedido liminar nas ações possessórias.
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM POSSESSÓRIA.
SITUAÇÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 561, II, CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A concessão de liminar em ação de reintegração/manutenção de posse não dispensa a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, competindo ao requerente da medida comprovar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade ou título regularmente registrado/matriculado por documentação imobiliária regular; o que é preciso é a comprovação de posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu. 1.1 Deve o autor da ação possessória demonstrar, de forma estreme de dúvidas, os requisitos acima mencionados, sob pena de não lhe ser reconhecida a proteção possessória. À míngua de prova apta a emprestar verossimilhança à alegação, não há possibilidade de deferimento da medida judicial de urgência antes da regular instrução do feito. (...) Quando as provas constantes dos autos não são suficientes para justificar o pedido liminar de manutenção ou reintegração, a questão deve ser resolvida na fase probatória da ação principal e não no âmbito restrito do agravo de instrumento, diante da imprescindibilidade de maior dilação probatória, especialmente quando as alegações apresentadas pelo recorrente, quanto à turbação ou o esbulho praticado pelo réu, ônus processual do autor, consoante art. 561, II, do CPC, são controvertidas e exigem dilação probatória, já que se confundem com as alegações do recorrido, além do que o agravante não trouxe maior demonstração da suscitada afronta, referente à apontada turbação, além daquelas apresentadas unilateralmente, demandando por isso a necessária apuração.
Recurso improvido”. (07056283020188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 20/11/2018.).
Portanto, não há elementos para a concessão do pedido de liminar pleiteado pelos agravantes.
Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
08/03/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WALISSON DO NASCIMENTO E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA DO CARMO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE LEMOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WEDSON RODRIGUES COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NADILSON PEREIRA PASSOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA MACEDO BRITO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN JEFERSON DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de YAN RICHARD BATISTA FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDA APARECIDA SOARES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WEMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE SOARES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VISMAR PEREIRA DO CARMO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONE GOMES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UILTON PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIMEIRE LUIZA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO PACHECO MAGALHAES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SA COUTINHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UDIMAR DA CUNHA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UEUDISSON TAVARES DE SANTANA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAILTON ANTONIO BARBOSA DA PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGILIO DE SOUSA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de REIVANE COSME MOREIRA DIAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA SEQUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de OZANEIDE VILARINDO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYKE NOGUEIRA GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA ALVES MOREIRA PREDIGER em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SELMA BARBOZA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TAMILIS PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA MARIA DO NASCIMENTO LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SALES DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOS REIS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL CESAR DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ROSA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEVAL HENRIQUE DA SILVA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NILDA BRITO QUEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA NERI DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO CAVALCANTE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENEU MACIEL DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO CARMO DA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LAISA DE LIMA BATISTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONE DE LURDES FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA DO SOCORRO CONTENTE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOICE ALVES SERIQUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE REIS DIAS DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA QUEIROS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA QUEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO NAZARENO DA SILVA MELO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HOMBERTO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA ALVES DE BRITO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GEILSON VENTURA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HIAGO DOS SANTOS SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEUDO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA DE MELO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL REIS SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIA FERREIRA PIRES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDENISIA ALVES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELDA ALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE SANTANA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANI PEREIRA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELESBAO PEIXOTO PEREIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMAR BARBOSA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA NOGUEIRA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA JESUS DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE ALVES DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDIMAR MOURA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTENOR VIEIRA NARDE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE MENDES CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLEIA DOS SANTOS PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AMARILDO BUGLEAUX DA SILVA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706597-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAIL JOSE BORGES DE SOUSA, ALIACINO MENDES DA SILVA, AMARILDO BUGLEAUX DA SILVA E SILVA, ANA CLEIA DOS SANTOS PEREIRA, ANA LUCIA MACHADO DOS SANTOS, ANA PAULA DA SILVA E SILVA, ANTENOR VIEIRA NARDE, ANTONIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ANTONIA ROCHA DE MELO, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA LIMA, APARECIDA MARIA BARBOSA, CICERO PEDRO DOS SANTOS, DANIELA JESUS DOS SANTOS, DANIELE ALVES DE JESUS, DOMINGOS LOPES DO NASCIMENTO, EDENISIA ALVES DE SOUSA, EDILSON MONTEIRO DA CRUZ, EDILSON RIBEIRO DE LIMA, EDMAR BARBOSA DE SOUZA, EDMILSON JOSE DE SANTANA, ELESBAO PEIXOTO PEREIRA JUNIOR, ELISANGELA NOGUEIRA DE SOUSA, EVANDRO PEREIRA DA SILVA, EVANI PEREIRA DE ALMEIDA, FABIA FERREIRA PIRES, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO ELIEUDO DA SILVA, FRANCISCO GOMES DE MOURA, GABRIEL REIS SILVA, GEILSON VENTURA DA SILVA, GERALDO RIBEIRO CAMPOS, GISELDA ALVES DA SILVA, HELIO DE SOUZA QUEIROS, HELIO DE SOUZA QUEIROS JUNIOR, HIAGO DOS SANTOS SOUZA, HOMBERTO PEREIRA DA SILVA, IRACI LIMA DE JESUS, IRENEU MACIEL DA CRUZ, IVONE DE LURDES FERREIRA, JEFERSON GOMES DA LUZ, JOAO NAZARENO DA SILVA MELO, JOAQUIM CONSTANTINO HIPOLITO, JOICE ALVES SERIQUEIRA, JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA, JORGE GUILHERME DA SILVA, JOSE ANTONIO DO CARMO DA ROCHA, JOSE OLIVEIRA ALVES DE BRITO, JOSE REIS DIAS DOS SANTOS, JOSEVAL HENRIQUE DA SILVA NETO, JOSILENE PEREIRA ALVES, LAISA DE LIMA BATISTA, LUANA DO SOCORRO CONTENTE NOGUEIRA, LUCIANA NERI DA SILVA, LUCIENE MENDES CARVALHO, LUDIMAR MOURA SOUSA, MARCELO CARNEIRO CARDOSO, MARCIA PEREIRA DE ALMEIDA, MARCIO FREITAS DE SOUZA, MARIA DO ESPIRITO SANTO ROSA LIMA, MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA, MAYKE NOGUEIRA GOMES, NILDA BRITO QUEIROS, ORLANDO JOSE SOARES, OZANEIDE VILARINDO DOS SANTOS, PAULO FLORENTINO CAVALCANTE, PEDRO CORREIA DA SILVA, PEDRO SANTOS CARVALHO, RAILTON ANTONIO BARBOSA DA PAIXAO, RAIMUNDA MACHADO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SALES DA CRUZ, RAQUEL CESAR DA SILVA, REGINA ALVES MOREIRA PREDIGER, REGINA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, REIVANE COSME MOREIRA DIAS, RENATO PEREIRA DA SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ROMARIO DA SILVA SEQUEIRA, ROSIMEIRE LUIZA MARTINS, SAMUEL LUCIANO DOS SANTOS, SEBASTIAO ALVES DOS REIS, SEBASTIAO DE SA COUTINHO, SEBASTIAO JOSE DA SILVA FILHO, SEBASTIAO LUIZ DE LEMOS, SELMA BARBOZA DA SILVA, TAMILIS PEREIRA DOS SANTOS, THAYNARA MACEDO BRITO, UDIMAR DA CUNHA PEREIRA, UEUDISSON TAVARES DE SANTANA, UILTON PEREIRA DA SILVA, VIRGILIO DE SOUSA FILHO, VISMAR PEREIRA DO CARMO, WALISSON DO NASCIMENTO E SILVA, WEDSON RODRIGUES COSTA, WEMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA, ADRYANO HEDER DA SILVA BORGES, ALESSANDRO SILVA VIEIRA, ANTONIA CLAUDIA CARMO DE MELO, COSME MACHADO DOS SANTOS, DAMIAO FRANCISCO DA SILVA, DIOLISSE ROSA DE JESUS SANTOS, EUDMAR FERREIRA SILVA, GILBERTO PACHECO MAGALHAES, JOSE ARIMATEA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCONE GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, NADILSON PEREIRA PASSOS, RAFAEL HENRIQUE DA SILVA DO CARMO, VIVIANE MARIA DE JESUS, WILLIAN JEFERSON DO NASCIMENTO, YAN RICHARD BATISTA FERREIRA DA SILVA, VANDA APARECIDA SOARES AGRAVADO: AERORANCHO ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ANTONIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE e outros, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) nº 0700371-57.2024.8.07.0018, ajuizada em desfavor de AERORANCHO ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA.
Verifica-se do recurso que os agravantes pedem a concessão do benefício da justiça gratuita, sem trazer quaisquer documentos ou informações que respaldem o seu pedido.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC, estabelecem que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Deste modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação de relação, por ordem alfabética e resumida, dos rendimentos de cada agravante, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada, tal como: comprovante de rendimentos, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda atualizada.
Nesse contexto, intime-se os recorrentes para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
26/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/02/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 20:49
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718601-88.2021.8.07.0007
Waldeci Lima Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 15:48
Processo nº 0706332-33.2024.8.07.0000
Romario Viana Albuquerque
Gsv Construcao e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Renato Heitor Silva Vilar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:13
Processo nº 0704877-33.2024.8.07.0000
Marcos Paulo Lopes Nogueira
Luiz Ferreira de Miranda
Advogado: Isabella Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:31
Processo nº 0749614-89.2022.8.07.0001
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Clinica Integrada de Ortopedia e Radiolo...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:13
Processo nº 0749614-89.2022.8.07.0001
Clinica Integrada de Ortopedia e Radiolo...
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 21:51