TJDFT - 0749614-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:02
Baixa Definitiva
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29/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749614-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A APELADO: CLINICA INTEGRADA DE ORTOPEDIA E RADIOLOGIA S/S LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação, interposta por SANTA LUZIA ASSISTENCIA MÉDICA S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada por CLÍNICA INTEGRADA DE ORTOPEDIA E RADIOLOGIA S/S LTDA.
Após o julgamento do recurso, cuja ementa foi publicada dia 4/12/2023 (ID 54086974), o patrono do apelante, Dr.
NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR - OAB/DF nº 40.298, informou a renúncia do mandato, provando a comunicação ao mandante (IDs 54214737, 54214738, 54214739), e pediu a sua exclusão das publicações e do cadastro do processo, bem como de todos os advogados constituídos na procuração, incluindo aqueles aos quais foram outorgados substabelecimentos com reserva de poderes.
A jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia.
Nesse sentido: “(...) A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747 / SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 2/2/2021).
No caso, ainda que a intimação da apelante via Oficial de Justiça tenha sido frustrada, cumpre destacar, pelo fato de a empresa ter se mudado em 2023 sem deixar endereço na antiga sede, bem como sem informar a mudança nos autos (IDs 55459722 e 55468534), é certo que a diligência não era essencial, dado que comprovada sua regular comunicação pelo patrono, na forma do art. 112 do CPC (IDs 54214737, 54214738, 54214739).
Assim, verificada a devida comunicação da parte acerca da renúncia do mandato, bem como diante da inércia da apelante em promover a regularização da representação processual, deixando transcorrer in albis o prazo para eventual recurso, é o caso de certificar o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos para a primeira instância.
Nesse contexto, à Secretaria da 2ª Turma para que certifique o trânsito em julgado e remeta os autos à primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:07:36.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
26/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA INTEGRADA DE ORTOPEDIA E RADIOLOGIA S/S LTDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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08/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/12/2023 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:18
Conhecido o recurso de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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