TJDFT - 0704694-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
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08/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:34
Juntada de guia de recolhimento
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16/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:20
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:23
Expedição de Carta.
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23/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704694-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR AMORIM CABRAL, RANIEL RAMOS DA MATA, LEANDRO ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos vídeos da audiência realizada no dia 22/03/2024 (id. 191014912), conforme determinado no despacho de id. 194870615.
Nos termos da Portaria nº 02/2020, deste Juízo, faço os autos com vista às defesas para ratificarem os memoriais escritos.
Ceilândia/DF, 30 de abril de 2024.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
30/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 03:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:32
Outras decisões
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09/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:16
Publicado Ata em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 16h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0704694-53.2024.8.07.0003, em que é(são) vítima(s) Nathalia M.
A. e Poliana P. da C. e acusado(s) Paulo Victor Amorim Cabral, Raniel Ramos da Mata e Leandro Almeida da Silva, por infração ao(s) artigo(s) 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA.
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) Dr(a).
Leandro Lara Moreira, Promotor(a) de Justiça, o(s) acusado(s) Paulo Victor Amorim Cabral, Raniel Ramos da Mata e Leandro Almeida da Silva, assistidos, pelo(a)(s) advogado(a)(s) Dr(a).
Mateus Marques Rosa, OAB/DF 74.692 e Dra.
Thays Fernandes Alves, OAB/DF 58.061, bem como a(s) vítima(s) Poliana P. da C. (RG n. 3.683.837 – SSP/DF) e a(s) testemunha(s) Lucas Freitas Martins (matrícula n. 735.657-9) e Yuri Schnedereit de Melo (matrícula n. 735.905-5).
Ausente(s) a(s) vítima(s) Nathalia M.
A. (não intimada).
Inicialmente, o(a) MM(ª).
Juiz(a) proferiu a seguinte decisão: “Em atenção à Súmula Vinculante n.11 do STF, o MM.
Juiz de Direito determinou que o(s) réu(s) participasse(m) da audiência com as algemas, tendo em vista que, conforme informado pela equipe de escolta, por questões de segurança, a sua retirada seria inviável.” Abertos os trabalhos, os réus foram comunicados do direito de comunicar-se com seu defensor durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foi colhido o depoimento da vítima Poliana P. da C., na ausência dos acusados por causa do temor manifestado pela vítima, e da(s) testemunha(s) Lucas Freitas Martins e Yuri Schnedereit de Melo, estas na presença dos acusados, que foram devidamente gravado(s) no sistema deste TJDFT.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da vítima Nathalia M.
A..
Registre-se que a(s) vítima(s) Nathalia M.
A. e Poliana P. da C. manifestou(aram) que não tem interesse em ser comunicada(s) dos atos processuais.
Após, foi garantido ao(s) réu(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi(ram) alertado(s) quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do(s) réu(s).
Encerrada a instrução criminal.
As partes informaram, na fase do artigo 402, do CPP, que não possuem diligências.
Em vista disso, o Ministério Público apresentou memoriais escritos nos seguintes termos, oficiando pela procedência do pedido condenatório formulado na denúncia: "Trata-se de ação penal em que se imputa a LEANDRO ALMEIDA DA SILVA, PAULO VICTOR AMORIM CABRAL e RANIEL RAMOS DA MATA os crimes descritos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Não há nulidades a serem apreciadas.
Poliana D.C, vítima, relatou que saiu de casa de Uber foi para a casa de Natália.
Que saiu com a bolsa e Natália com o celular.
Que estava andando acima umas duas ruas de onde Natália mora.
Que reconheceu os autores, em especial o menor que pegou sua bolsa.
Que o motorista pegou o celular da Natália e que ele estava armado.
Que viu a arma.
Que Natália entende mais de arma e disse que era uma pistola.
Que os passageiros estavam com conduta intimidando, como se não dessem a bolsa, eles desceriam.
Que o reconhecimento na delegacia foi no mesmo dia e fez os relatos para várias pessoas.
Que o veículo tinha uma placa que começa com REU.
O passageiro, menor de idade, que pegou sua bolsa.
Que Leandro portava a pistola e pegou o celular e valor em dinheiro de Natália.
Que não viu os réus chegando na delegacia.
Que só os viu em uma sala para fazer o reconhecimento facial.
Que chegou a ir no carro.
Que a chapinha da Natália estava no carro.
Que reconheceu o menor, que foi quem pegou a sua bolsa.
Lucas Freitas Martins, policial militar, relatou que foi informado via Copom um roubo, em que um veículo da Fiat/Argo, teria subtraído celular e bolsa.
Que recebeu a placa do veículo.
Em rastreamento ao aparelho celular, deu como localização o Condomínio Privê.
Ao chegar no local indicado, o imóvel parecia abandonado, mas encontraram o aparelho celular em cima de um colchão.
Que outra equipe continuou em patrulhamento e localizou o veículo, onde estavam os réus e o menor.
No veículo, encontraram o outro celular.
Que a outra viatura conseguiu localizar o veículo com os réus e o menor, na posse do outro aparelho celular.
Que a identidade de Raniel foi encontrada na casa e, ao questioná-lo, ele disse que morava no local.
Que o valor em dinheiro subtraído não foi localizado.
Que localizou uma arma de pressão e munições de calibre .22.
Yuri Scneidereit de Melo, policial militar, relatou que recebeu via Copom informação de roubo.
Que havia como rastrear o celular de uma das vítimas.
Que foi encontrado duas munições, um celular, uma identidade e uma chapinha.
Que uma identidade foi encontrada na casa e esta pertencia a Raniel.
Perguntado sobre seu RG, ele disse que ficava no local de vez em quando.
O réu PAULO VICTOR AMORIM CABRAL, em interrogatório, negou os fatos e relatou que estava em casa e sua mãe pediu para comprar um remédio.
Que a Uber não estava aceitando viagem.
Que Raniel estava em sua casa.
Que Raniel e o interrogando saíram para comprar remédio para mãe, e no veículo estavam Angelo e Leandro.
Que quando saíram, foram abordados.
Que Raniel é namorado da sua irmã.
Que Raniel estava na sua casa, junto com sua irmã.
Que quando saiu, foi em direção e uma esquina e encontrou Leandro.
Que ele estava em um carro branco, de propriedade dele.
Que quando saia do condomínio, foi abordado.
Que puxaram os nomes e falaram do assalto.
Que conhece Angelo e não sabe porque ele disse que todos estavam no veículo no momento do roubo.
Que a identidade de Raniel estava com ele no momento da abordagem.
O réu RANIEL RAMOS DA MATA , em interrogatório, negou o crime e relatou que estava na casa da sua namorada, irmã de Paulo.
Que Paulo disse que sua mãe estava passando mal, com pressão alta.
Que não havia Uber.
Que saiu para a rua e encontrou Leandro e Angelo.
Que foram abordados pela polícia e falaram do assalto.
Que acharam a identidade no seu bolso.
Que sua casa onde disseram que encontraram a arma não é sua.
Que, na delegacia, colocaram os quatro na sala de reconhecimento e que Leandro e Angelo foram reconhecidos, mas o interrogando não foi.
Que conhece Angelo e não sabe porque ele disse que todos estavam no veículo no momento do roubo.
O réu LEANDRO ALMEIDA DA SILVA, em interrogatório, admitiu o crime.
Disse que praticou o crime junto com o menor.
Que deixou os pertences em uma casa.
Que, quando saia, recebeu pedido dos corréus Raniel e Paulo para ir a uma farmácia comprar remédio para sua mãe.
Que foi abordado pela polícia.
Que estava indo no centro de Ceilândia comprar remédio.
Sobre o relato de Angelo na DCA, sobre ter bebido com os corréus e que ele praticou o crime sozinho, disse que estava apenas com Angelo e que Paulo e Raniel não estavam.
Que conhece Raniel e Paulo de vista porque moram no mesmo condomínio.
Negou outras pessoas no veículo, mas apenas Angelo e o interrogando.
Negou uso de arma de fogo.
Disse que talvez a vítima “no clarão da noite”, tenha visto alguma arma na sua cintura.
Que no local não era iluminado.
São os fatos.
Autoria e materialidade demonstradas.
Os réus foram presos em flagrante e reconhecido pelas vítimas.
Natália, na fase administrativa, fez relato coerente e idêntico à Poliana sobre a dinâmica do crime.
Reconheceram os autores Angelo e Leandro, que foram aqueles que desceram do veículo e subtraíram bens.
Angelo Gabriel de Melo Dutra, menor apreendido em flagrante, admitiu na fase administrativa que conhece os réus por que são amigos e moram no mesmo condomínio.
Relatou que saiu para beber com os réus e quando Leandro conduzia o veículo, pediu para parar para fazer xixi, quando decidiu assaltar as vítimas.
Disse que abordou as vítimas sozinho, mas admite que todos os réus estavam no veículo.
O relato de que Leandro conduzia o veículo encontra correspondência nos relatos das vítimas.
Do mesmo modo, aliada à localização de aparelho de celular subtraído em local que estava na posse de Raniel, permite inferir que os réus estavam no mesmo veículo no momento do crime.
O réu Leandro afirma que Angelo deixou bens em uma casa.
Ocorre que os policiais encontraram o aparelho celular e a identidade de Raniel, o que faz erodir as teses de negativa de autoria.
O crime de roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes restou evidenciado.
O relato da vítima Poliana, em ambas as fases da persecução penal, foram uníssonas quanto ao relato do fato e reconhecimento dos réus.
Em arremate, há o depoimento do menor de idade coautor, Angelo Gabriel, que admite que estava na companhia dos réus no momento do crime, embora tenha dado versão destoante quanto à execução do crime.
Sobre o vínculo subjetivo entre os coautores é inconteste.
Primeiro, em razão de ter aderido ao crime, quando, na execução do roubo, abriam as portas intimidando as vítimas, demonstrando que eram quatro pessoas, o que certamente incrementou o receio das vítimas.
Raniel, após a subtração, deixou o aparelho celular em local que dizia, pelo menos esporadicamente, residir, o que denota plena adesão à conduta.
Por outro lado, não é crível que não sabiam que se tratava de um roubo que, ao contrário do que o menor Angelo relatou, Leandro também desceu do veículo e subtraiu o celular de Natália, conduta vista por todos os ocupantes do veículo.
Assim, a versão dos réus são totalmente destoantes do que relatado pelas vítimas e pelo menor Angelo.
Havia quatro pessoas no veículo e foram dois agentes ativos que realizaram o núcleo do tipo do crime.
Não há como dar credibilidade a versões que se contrariam frontalmente quando cotejado com os outros relato coligidos aos autos.
Quanto à corrupção de menores, também não há dúvidas.
Angelo admite a prática do crime e, embora tente se autoincriminar como único autor, não é o que restou evidenciado pelo relato das vítimas.
Afirma que é amigo dos réus, o que torna clara a informação sobre sua idade.
Sobre a majorante do uso de arma, é sabido que se trata de crime hediondo, razão pela qual a tipificação do crime merece corrigenda, nos termos do art. 383 do CPP.
Portanto, é caso de julgamento procedente para condenar LEANDRO ALMEIDA DA SILVA, PAULO VICTOR AMORIM CABRAL e RANIEL RAMOS DA MATA os crimes descritos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, §2º, do ECA.
Na dosimetria, na terceira, requer seja valorada as duas causas de aumento, separadamente. É sabido que arma de fogo é circunstância que autoriza a categorização de crime hediondo e, por isso, meio efetivo de ameaça e traz risco elevado para a vida das vítimas e foi poderoso instrumento a permitir o sucesso do crime.
Assim, é caso de fazer incidir as duas majorantes na dosimetria.
Tal entendimento é agasalhado pela jurisprudência do e.
STJ, “verbis”: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES QUANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME ANTERIOR OCORRER APÓS O COMETIMENTO DO CRIME EM QUESTÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS JUDICIAIS QUANDO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo.
Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado.
Precedentes. 3.
Os antecedentes foram corretamente desabonados pelo Tribunal local pela prática de crime anterior, proceder correto para a negativação da referida circunstância judicial.
Assim, a negativação dos antecedentes não foi implementada de forma ilegal pelo Tribunal local, uma vez que, em que pese a condenação utilizada para tanto tenha transitado posteriormente ao fato criminoso ora imputado ao agravante, referia-se a conduta praticada em momento anterior.
E, "segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). 4.
Ademais, para ser revisada a conclusão do acórdão impugnado de que já existia nos autos digitais a certidão que permitia a negativação dos antecedentes, exige-se a imersão no conjunto fático-probatório aos autos, medida sabidamente interditada na via do habeas corpus. 5.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 6.
Assim, "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019). 7.
No presente caso, constata-se que não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do crime, que foi praticado por 4 indivíduos e grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Existência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento em 1/3 e 2/3. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)” Grifo meu." Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Intime-se a Defesa do(s) acusado(s) Paulo Victor Amorim Cabral, Raniel Ramos da Mata e Leandro Almeida da Silva (prazo comum para as defesas), para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 18h10.
Nada mais.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo: 0704694-53.2024.8.07.0003 Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 16h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo(a) MM.
Juiz(a) procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Paulo Victor Amorim Cabral.
Número de CPF: *35.***.*33-77, e RG n. 2.831.115 - SSP/DF.
Qual a cidade e Estado em que nasceu? Cajari/MA.
Qual o seu estado civil? União Estável.
Qual a sua idade data de nascimento? 27 anos (10/03/1997).
Qual o nome dos seus pais? José Ribamar Moraes Cabral e Raimunda Nonata Amorim Cabral.
Qual a sua residência? Rua 8, Módulo 9, Casa 20, Condomínio Privê, Ceilândia/DF, fone(s): não se lembra.
Quais sua profissão? Ajudante de Marceneiro (móveis planejados).
Qual sua renda? R$ 100,00 (diária) Qual seu grau de escolaridade? Ensino Fundamental incompleto.
Já foi preso ou processado? Sim.
Tem filhos menores? Não Seu(ua)(s) filho(a)(s) possui(em) alguma deficiência? Prejudicado Em seguida, lida a denúncia passou o(a) MM(ª).
Juiz(a) a interrogar o acusado.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo: 0704694-53.2024.8.07.0003 Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 16h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo(a) MM.
Juiz(a) procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Raniel Ramos da Mata.
Número de CPF: *55.***.*11-74, e RG n. 3.254.731 - SSP/DF.
Qual a cidade e Estado em que nasceu? Xique-Xique/BA.
Qual o seu estado civil? Solteiro.
Qual a sua idade data de nascimento? 29 anos (13/03/1995).
Qual o nome dos seus pais? Manoel Alves da Mata e Meirivone Ramos dos Santos.
Qual a sua residência? Rua 1, Módulo 1, número 01 – Condomínio Privê (não se recorda do restante do endereço), Ceilândia/DF, fone(s): 9.8193-7736.
Quais sua profissão? entregador (de frutas).
Qual sua renda? R$ 1.900,00 (mensais) Qual seu grau de escolaridade? Ensino Fundamental incompleto.
Já foi preso ou processado? Sim.
Tem filhos menores? Sim, 01 filho Seu(ua)(s) filho(a)(s) possui(em) alguma deficiência? Não Em seguida, lida a denúncia passou o(a) MM(ª).
Juiz(a) a interrogar o acusado.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo: 0704694-53.2024.8.07.0003 Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 16h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo(a) MM.
Juiz(a) procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Leandro Almeida da Silva.
Número de CPF: *27.***.*56-74, e RG n. 2.450.932 - SSP/DF.
Qual a cidade e Estado em que nasceu? Brasília/DF.
Qual o seu estado civil? Casado.
Qual a sua idade data de nascimento? 37 anos (21/01/1987).
Qual o nome dos seus pais? José Edgard Almeida da Silva e Tania Maria da Silva Almeida.
Qual a sua residência? Mansões Por do Sol, Condomínio 7LMXXI 02, Quadra B-05, Águas Lindas de Goias/GO, fone(s): 9.8547-3950.
Quais sua profissão? Motorista de Aplicativo.
Qual sua renda? R$ 4.500,00 (mensais) Qual seu grau de escolaridade? Ensino superior completo e pós-Graduação.
Já foi preso ou processado? Não.
Tem filhos menores? Sim, 02 filhos Seu(ua)(s) filho(a)(s) possui(em) alguma deficiência? Não Em seguida, lida a denúncia passou o(a) MM(ª).
Juiz(a) a interrogar o acusado.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais. -
25/03/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
21/03/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/03/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704694-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR AMORIM CABRAL, RANIEL RAMOS DA MATA, LEANDRO ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA (Réus Presos) Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Ricardo Rocha Leite, designei o dia 22/03/2024, às 16h00, para realização da audiência de Instrução .
Testemunhas: a) MP – Denúncia – 2 vítimas e 2 policiais (ID 186972211 – pág. 04); b) Defesa Paulo (NPJ/ UniProjeção): ID 189375460 – mesmas do MP c) Defesa Raniel (NPJ/Uniceub): ID 189984594 – mesmas do MP d) Defesa Leandro: ID 190062514 – mesmas do MP Citação: 188137908 (Paulo); 188136834 (Raniel); 188167489 (Leandro) FAP: 186715554 Imputação: 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA O(a)(s) acusado(a)(s) foi requisitado no SIAPEN: Certifico também que a audiência será realizada remotamente pelo sistema de videoconferência da plataforma MICROSOFT/TEAMS.
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNkYjE1ODItMmI4ZC00YTNmLWFjMWYtYTIyMmZjZWY1Zjgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia -
18/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704694-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR AMORIM CABRAL, RANIEL RAMOS DA MATA, LEANDRO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oferecida a resposta escrita pela Defesa dos acusados Paulo (Id. 189375460 - Pág. 1), Raniel (Id. 189984594 - Pág. 1), e Leandro (Id. 190062514 - Pág. 1) verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
Ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa do acusado, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
17/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704694-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR AMORIM CABRAL, RANIEL RAMOS DA MATA, LEANDRO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Defiro a habilitação da advogada constituída pelo réu Leandro ao Id. 189751570 - Pág. 1.
Após, dê-se vista para resposta à acusação, no prazo legal.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
14/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/03/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:02
Outras decisões
-
08/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:45
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704694-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR AMORIM CABRAL, RANIEL RAMOS DA MATA, LEANDRO ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES - RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos às defesas para apresentarem RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo legal.
CEILÂNDIA/DF, 28 de fevereiro de 2024.
VINICIUS DE CASTRO DUDU 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
29/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:22
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
19/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
18/02/2024 07:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 15:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/02/2024 15:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/02/2024 15:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/02/2024 12:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2024 12:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2024 12:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 11:17
Juntada de gravação de audiência
-
16/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2024 11:54
Juntada de laudo
-
16/02/2024 11:22
Juntada de laudo
-
16/02/2024 09:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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