TJDFT - 0736239-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 19:24
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:04
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:54
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:32
Deferido o pedido de ADEMAR DELLAZZARI - CPF: *55.***.*00-00 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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21/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADEMAR DELLAZZARI em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:53
Outras decisões
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08/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:17
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736239-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: ONIX SERVICES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferido o pedido de penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito e expedidos ofícios às financeiras citadas pelo exequente (ID 195358216).
Os bancos Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Nubank e HSBC informaram que não mantêm relacionamento com a executada.
O Banco Santander, por sua vez, esclareceu que “desde 31/08/2016, o fluxo contábil para reclassificações dos valores relacionados a Penhora Judicial passou a ser exclusivamente de responsabilidade da empresa Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S.A., CNPJ n° 10.440.482.0001-54.” (ID 199431418).
Diante das respostas, o exequente requer: i) a expedição de ofício à Getnet, empresa indicada pelo Banco Santander como responsável pelas providências atinentes a penhoras judiciais; e ii) a expedição de ofícios a outras financeiras, para fins de penhora de eventuais recebíveis de cartão de crédito.
Defiro os pedidos do exequente, visto que potencialmente úteis à satisfação do seu crédito.
Ademais, a penhora de recebíveis já foi deferida, e o que almeja o requerente, desta feita, é apenas a extensão da medida a outras instituições, não mencionadas anteriormente.
Em complemento à decisão de ID 195358216, nos termos do art. 855, inciso I, do CPC, intimem-se as administradoras de cartão de crédito GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., C6 BANK, BTG PACTUAL, BANCO SAFRA, SICOOB, BANCO VOTORANTIM, CITIBANK BRASIL, BANRISUL e BANCO DO NORDESTE, determinando-lhes que se abstenham de repassar à executada 30% dos créditos que esta tiver a receber, e para que efetuem o depósito desses valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até que a totalidade dos valores transferidos por ambas atinja o montante da totalidade da dívida remanescente, cujo último cálculo consta no ID 155263208.
Expeçam-se os ofícios.
Para essa finalidade, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 23:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:08
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736239-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: ONIX SERVICES EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta da CAIXA ao ofício.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das respostas das instituições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 16:14
Desentranhado o documento
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ONIX SERVICES EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:02
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736239-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE REU: ONIX SERVICES EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, complementando o pedido formulado na petição de ID 189751872, especificar a qual(is) administradora(s) de cartão de crédito pretende seja dirigida a ordem de penhora de recebíveis pertencentes à executada.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
01/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736239-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE REU: ONIX SERVICES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A última diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, restou infrutífera, tendo em vista que, em face do valor da dívida, foi considerada irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determinado o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), consoante comprovantes anexos.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/02/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de valor, consoante ID 145733403, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:18
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:20
Outras decisões
-
31/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ONIX SERVICES EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:13
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:00
Outras decisões
-
13/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:32
Publicado Edital em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 12:05
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 14:34
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
07/01/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ONIX SERVICES EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Edital em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:12
Expedição de Edital.
-
15/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 09:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2022 21:31
Recebidos os autos
-
23/02/2022 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2022 17:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/01/2022 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2021 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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