TJDFT - 0710321-85.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:56
Baixa Definitiva
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23/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CEZAR LIMA DE SOUZA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de citação constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito, não sendo exigida, nesta hipótese, a intimação pessoal do autor, na forma prevista pelo §1º do art. 485 do CPC. 3.
No caso, foram diligenciados em todos os endereços fornecidos pela parte autora/apelante e realizadas consultas eletrônicas pelo juízo de origem, todavia não se logrou êxito em citar o devedor fiduciário, ante a ausência de indicação de endereço atualizado. 4. É facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 5.
Assim, se infrutíferas todas as diligências para localização do bem e citação do devedor, e a instituição financeira autora/apelante não requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/10/2023 21:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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