TJDFT - 0701522-91.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
26/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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26/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0701522-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FRANCISCO LUIZ LEAL FILHO Endereço: RUA 8 CHÁCARA 331 CASA 10A - VICENTE PIRES/DF Telefone: (61) 99318-5383 Vítima: E.
S.
D.
J.
Endereço: SETOR SAGOCA RESIDENCIAL JK BLOCO AAPARTAMENTO 301 - TAGUATINGA/DF Telefone: (61) 99661-0217 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por FRANCISCO LUIZ LEAL FILHO.
Aduz, em síntese, que o requerimento apresentado pela vítima é baseado em inverdades e destaca que a suposta vitima sequer quis representar contra o acusado, perante a Autoridade Policial.
Assim, entende que estão ausentes os "pressupostos processuais necessários para embasar a possível ação nesse sentido" (sic).
Ademais, o suposto ofensor requer que seu advogado e sua genitora tenham autorização para ingressar o imóvel a fim de realizar todos os atos administrativos relativos ao imóvel, que está em seu nome.
O Ministério Público foi ouvido e oficiou pela manutenção das medidas protetivas de urgência, por não vislumbrar mudança da situação que fundamentou o deferimento das medidas em favor da suposta vítima (ID nº 187283967) É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, as medidas protetivas já deferidas se encontram revestidas das exigências legais insculpidas no artigo 12, da Lei nº 11340/06.
Sobre o tema, inclusive, cumpre ressaltar que em 2014, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, pela primeira vez, a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha com caráter satisfativo, independentemente da existência de inquérito, processo penal ou civil em curso contra o suposto agressor, por considerar que elas podem possuir caráter civil.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: RT, 2012). 3.
Recurso especial não provido.
STJ, REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014”.
Para o Min.
Relator Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha foi criada com o escopo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica.
Ela, no entanto, não se preocupa apenas com o viés da punição penal do agressor, sendo voltada também para a prevenção da violência, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa.
Note-se que a própria Lei Maria da Penha foi expressa quanto a esse objetivo, ao determinar que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º).
Desse modo, conclui-se que para a aplicação da medida protetiva de urgência não se faz necessário um processo penal ou investigação criminal, bastando que, “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (LMP, art. 22), nos termos da Lei Maria da Penha, o magistrado analise a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida a ser adotada.
Ademais, importa destacar que a recente alteração promovida na Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023 também revela o viés protetivo da referida norma, especialmente em face da previsão de que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, §5º), bem como que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, §6º).
Na espécie, verifica-se que não há requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência por parte da vítima e, quanto ao imóvel mencionado pelo requerido, nota-se que há versões conflitantes que não devem ser apreciadas por este Juízo especializado, haja vista a competência restrita dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de autorização para que representantes do suposto ofensor frequentem o imóvel para resolver questões administrativas.
Por outro lado, quanto ao pedido para que o requerido seja autorizado frequentar a escola da menor Valentina, destaco que, apesar de ter constado expressamente na decisão de ID nº 184782481 - Pág. 32/34 que as medidas deferidas em favor da ofendida não se estendem à filha do requerido, constou a proibição de frequentar a escola da menor.
Assim, tendo em vista que, conforme mencionado na referida decisão, não há relatos de violência em desfavor da menor, a referida proibição deve ser revogada, pois não há elementos para que subsista.
No mais, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das demais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, a fim de evitar risco de reiteração de violências, enquanto perdurarem os fatores de risco.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da medida protetiva de proibição de frequentar a escola da filha Valentina Leal, todavia, deverá observar as medidas em favor da vítima de modo que sejam compatibilizadas, o que quer dizer que o requerido não poderá estar na escola no mesmo momento que a genitora da criança e INDEFIRO a revogação das demais medidas protetivas em desfavor de FRANCISCO LUIZ LEAL FILHO.
Advirto às partes que eventual discussão patrimonial decorrente da extinção da união conjugal, ou relacionada à guarda da menor e ao direito de visitas, deve ser levada a efeito perante o Juízo de Família competente, pois a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente", nos termos do Enunciado 3 do FONAVID.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, que prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, conforme redação dada pela Lei nº 13.641/18, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Intimem-se, preferencialmente por meio virtual.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo decadencial para propositura de queixa-crime.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/02/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 23:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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22/02/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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