TJDFT - 0702293-70.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:59
Baixa Definitiva
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24/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:58
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de IZAIAS MARIANO DE DEUS em 17/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
AGENTE RODOVIÁRIO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – DTE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 942 DO STF.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATENDIMENTO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CELERIDADE PROCEDIMENTAL.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
AFIRMAÇÃO.
RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO INDIVIDUAL.
CLÁUSULA PÉTREA.
INOBSERVÂNCIA.
PRESERVAÇÃO.
PROCEDIMENTO EM CURSO NO ÓRGÃO AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL A DIRIGENTE DE AUTARQUIA DIVERSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
QUALIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE DE INTERSEÇÃO OU CORREÇÃO DO ATO REPUTADO ILEGAL.
INCOMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA E INTERFERÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NA ESFERA DE OUTRA AUTARQUIA DISTRITAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1.
A angularidade passiva da ação de segurança deve ser composta pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas, resultando que, não tendo praticado o ato reputado ilegal nem estando revestida de poder para revê-lo ou retificá-lo, não se reveste a autoridade apontada como coatora de legitimação para integrar a composição passiva da impetração justamente por não estar provida de lastro legal para responder por ato que não praticara nem para revê-lo. 2.
O direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal irradia à administração o dever de resposta dentro de prazo razoável, à medida em que a garantia constitucional de formulação de postulações em ambiente administrativo somente se reveste de efetividade e materialidade com a resposta da administração em prazo razoável, ou seja, provocada, a administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (Lei Federal n. 9.784/1999, art. 48, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 3.
O axioma segundo o qual a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser explicitada em prazo razoável está erigido à condição de direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea – CF, art. 5º, LXXVIII -, daí defluindo que, aviada pretensão administrativa e não subsistindo óbice ao seu processamento, a demora da Administração na apreciação do pedido encerra violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade do demandado e de obter resposta definitiva por parte da Administração, legitimando que o retardamento, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanado pela via mandamental. 4.
A razoável duração do processo administrativo, a par de qualificar direito fundamental assegurado ao administrado, consubstancia simples corolário lógico dos princípios da celeridade processual e da eficiência e moralidade administrativas e, ainda, da razoabilidade, que devem pautar a atuação administrativa, resultando na constatação de que, na sua realização, o administrador fica enlaçado ao dever de conduta de prolatar decisão nos processos administrativos submetidos ao seu exame dentro de prazo razoável. 5.
Conquanto acolhida a pretensão formulada em ambiente mandamental, inviável, salvo situações de exceção, a imputação do pagamento dos emolumentos processuais à autoridade impetrada, e, outrossim, estando as pessoas jurídicas de direito público isentas do recolhimento de custas, também não podem ser obrigadas ao pagamento de custas processuais, ressalvada tão somente a repetição do vertido pela parte contrária, se se sagrara vencedora e não é beneficiária da justiça gratuita (Decreto-Lei n.º 500/1969, art. 1º; Lei Federal n.º 9.289/1996, art. 4º, inciso I; Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, art. 185, inciso I). 6.
Apelação e reexame necessário conhecidos.
Preliminar de ilegimidade passiva ad causam suscitada de ofício acolhida.
Ação extinta, sem o exame do mérito, em relação à autarquia previdenciária.
Apelo desprovido.
Remessa necessária provida em parte.
Unânime. -
27/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:22
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/06/2023 16:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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