TJDFT - 0705868-31.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:05
Baixa Definitiva
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21/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE TAVARES CORREA GARCIA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INICIAL.
EMENDA.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM MORA DE FORMA EFICAZ.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
INTIMAÇÃO VIA SIMPLES PUBLICAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 2.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia e resistência da parte autora em suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 3.
A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento da inicial na forma assinalada prescinde de prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, pois o chamamento é endereçado exclusivamente ao seu patrono, tanto que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inaptidão técnica da peça de ingresso, o que enseja a sujeição da hipótese à regra geral que regula as intimações (CPC, art. 272). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
27/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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