TJDFT - 0709036-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:18
Baixa Definitiva
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05/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALE HOLANDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATANTE INADIMPLENTE.
DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I).
APERFEIÇOAMENTO.
EFEITOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
OBRIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, APÓS IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSERÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES.
AFIRMAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE.
EXCLUSÃO DO NOME DA OBRIGADA DA PLATAFORMA “QUITE.JÁ”.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE RETIRADA.
LEGITIMIDADE.
SISTEMA DE COBRANÇA INDIRETA CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO NATURAL SUJEITA À LIBERDADE DE ADIMPLEMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULAR DOS CRÉDITOS.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CESSIONÁRIA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA PATENTE.
AFIRMAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS.
AFIRMAÇÃO.
UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEÇA INAUGURAL TECNICAMENTE ADEQUADA E DEVIDAMENTE APARELHADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTORA.
IMPUGNAÇÃO REITERADA NAS CONTRARRAZÕES.
CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A INDUZIR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIADA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDAS. 1.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.
A ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação pretendida, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, o que ressoa evidente quando visa a mutuária a declaração da inexigibilidade de dívida que a aflige defronte ao implemento da prescrição de pretensão de cobrança. 3.
O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4.
Conformando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a apreensão de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, contemplando, ademais, prestação certa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, permitindo ao acionado defender-se sem nenhuma dúvida sobre o que lhe fora direcionado e demandado, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta (CPC, art. 319). 5.
Concedida a gratuidade de justiça pela sentença ou no curso da ação, pode ser devolvida a reexame em sede de apelo ou contrarrazões provenientes da parte contrária ante expressa previsão do estatuto processual, mas, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda da parte beneficiária, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinhara, devendo ser preservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99, 1.009, §1º, e 1.015). 6.
A pretensão de cobrança de débito derivado de contrato bancário formalmente celebrado, portanto, de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consubstanciando verdadeiro truísmo que seu implemento, conquanto deixando desguarnecida de exigibilidade a obrigação, transmudando-a em obrigação natural, não afeta sua existência, que permanece, no plano factual, hígida, a despeito de não inviável ser exigida e cobrada. 7.
O vínculo jurídico que enlaça os sujeitos das obrigações é composto de dois elementos, quais sejam, o débito, que corresponde ao dever de cumprir determinada prestação, e a responsabilidade, que, por sua vez, corresponde ao direito de exigir seu cumprimento, assim, inadimplida a prestação convencionada, surge, incontinenti, o direito de o credor exigir o seu cumprimento, que se exaure com o advento da prescrição, consoante a teoria da actio nata, ensejando o surgimento das denominadas obrigações imperfeitas (ou naturais), pois, conquanto subsistentes, são inexigíveis (CC, art. 189). 8.
Corolário do aforisma segundo o qual o direito não socorre os que dormem, a prescrição destina-se a resguardar a estabilidade social e a segurança do comércio jurídico, daí porque seu advento, conquanto não elidindo a obrigação, a torna inexigível justamente em razão da inércia do credor, tornando inviável que seja cobrada por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, determinando que, conquanto inadimplente o obrigado, seja declarada a inexigibilidade do débito que inadimplira e obstado que seja alcançado por qualquer espécie de cobrança. 9.
Porquanto derivada de dívida atualmente inexigível, pois encoberta pela prescrição, a inclusão do nome do consumidor no serviço de renegociação de débitos conhecido como “Quite.Já”, conquanto não se confunda com anotação restritiva de crédito, porquanto destinado a participar a imprecada de débito que lhe fora imputado, possibilitando-o contrariar e prevenir eventual consumação do registro ou mesmo satisfazer a obrigação natural que se lhe encontra afetado, transmuda-se em forma indireta de cobrança, ensejando a assimilação da pretensão cominatória direcionada à exclusão do registro. 10.
A despeito de o cadastro denominado “Quite.Já” não irradiar, em princípio, dano moral ao cadastrado, até porque não afeta o score de crédito do afetado nem é acessível para consulta e orientação como inexistência de registro desabonador, se a obrigação que o ensejara é inexigível, porque alcançada pela prescrição, não podendo ser objeto de qualquer espécie de cobrança, não pode perdurar, à medida em que não deixa de ser um instrumento de indução ou cobrança administrativa quando exaurida a possibilidade de exação. 11.
O provimento do recurso da parte autora, implicando o acolhimento integral dos pedidos, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º) enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 13.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
Pedidos julgados procedentes.
Unânime. -
01/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:24
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA VALE HOLANDA - CPF: *75.***.*11-20 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2024 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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