TJDFT - 0721774-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
-
30/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
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05/06/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721774-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
RESSARCIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL.
TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
FORMAÇÃO.
ALCANCE SUBJETIVO.
SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ENCADEAMENTO LÓGICO.
SERVIDOR BENEFICIÁRIO DA VERBA REMUNERATÓRIA SUPRIMIDA E REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR DA DEMANDA COLETIVA.
ENTIDADE FUNDACIONAL.
EXTINÇÃO.
SERVIDORES.
INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ASSUNÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS RESPECTIVOS SERVIDORES PELO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA PATENTE.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO E JUROS DE MORA.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DAS CORTES SUPERIORES EM SEDE DE PRECEDENTES VINCULATIVOS.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO RESOLVIDO PELA CORTE SUPREMA.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
OBSERVÂNCIA.
VALOR INCONTROVERSO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FORMA DE EFETIVAÇÃO.
REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO.
MONTANTE INCONTROVERSO.
PROSSEGIMENTO.
VIABILIDADE (CPC, ART. 535, §4º).
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.170/STF.
DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS FEITOS.
INEXISTÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE TÍTULO COLETIVO (TEMA 1.169/STJ).
INVIABILIDADE.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
RENOVAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO EXEQUENDO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FIXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.618/2020.
EXPRESSÃO MONETÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
01/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/11/2023 19:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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25/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:36
Outras Decisões
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21/07/2023 19:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:08
Efeito Suspensivo
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23/06/2023 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/06/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/06/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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