TJDFT - 0732965-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/01/2025 09:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/01/2025 09:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/12/2024 20:20
Prejudicado o recurso
-
03/12/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:37
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/05/2024 20:36
Juntada de Petição de agravo
-
29/05/2024 20:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:39
Negado seguimento ao recurso
-
03/05/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
28/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
RESSARCIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DAS CORTES SUPERIORES EM SEDE DE PRECEDENTES VINCULATIVOS.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO RESOLVIDO PELA CORTE SUPREMA.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PERTINENTE À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO COMO PRESSUPOSTO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NELE AMPARADA (TEMA 1.169/STJ).
DISCUSSÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DISTINGUISHING.
MATÉRIA AFETADA PARA RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.170/STF).
DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO CURSO DOS PROCESSOS QUE DISPÕEM SOBRE A QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
01/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:26
Conhecido o recurso de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA - CPF: *01.***.*80-44 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/08/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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