TJDFT - 0701655-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2024 14:26
Decorrido prazo de ALBERTH CARLOS NASCIMENTO PACHECO - CPF: *44.***.*20-85 (REQUERENTE) em 15/05/2024.
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13/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/05/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701655-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTH CARLOS NASCIMENTO PACHECO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
No que concerne ao perigo da demora, consigno que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o momento da prolação da sentença para análise dos pedidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a autora desta decisão.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
No mesmo prazo, deverá o autor regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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