TJDFT - 0702929-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:35
Outras decisões
-
29/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/03/2025 08:15
Outras decisões
-
17/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:30
Outras decisões
-
09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/10/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:37
Deferido o pedido de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA - CPF: *15.***.*53-90 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:09
Deferido o pedido de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA - CPF: *15.***.*53-90 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702929-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No julgamento da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) incide o comando normativo constitucional posto no art. 100 da Carta da República, que disciplina o regime de precatórios, porquanto aplicável esta sistemática às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial (de exclusividade) e sem intuito de lucro.
Confira-se o julgado: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890.
Tribunal Pleno.
Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 29/11/2021) Assim, determino a adequação deste cumprimento de sentença ao procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 534, do CPC, sob pena de preclusão.
Esclareço que não incidem, no caso, as sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC, por expressa vedação legal (art.534, §2º, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:22
Outras decisões
-
03/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:49
Outras decisões
-
19/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702929-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 5 de abril de 2024 15:41:17.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:59
Outras decisões
-
05/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:12
Deferido o pedido de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA - CPF: *15.***.*53-90 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:03
Outras decisões
-
08/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 13:46
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:56
Outras decisões
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14/09/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/06/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 00:28
Recebidos os autos
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20/06/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 17:05
Recebidos os autos
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28/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CINTIA LAYLA RODRIGUES FRANCA em 23/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:39
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2022 17:13
Recebidos os autos
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23/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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