TJDFT - 0702503-12.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 11:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS KURY FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGADO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO DO INDICADO PELO CREDOR.
EFETIVAÇÃO NO PRAZO ASSIMILADO.
INDICAÇÃO DE QUE O RECOLHIDO SE DESTINAVA A GARANTIR O JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO.
AVIAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE CONVERSÃO DO RECOLHIDO EM PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO DO RECOLHIDO.
POSTULAÇÃO PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 523, §1º).
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO OBRIGADO.
OBRIGAÇÃO REALIZADA NO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRIVILEGIAÇÃO DA BOA-FÉ E DA POSTURA DO OBRIGADO.
MORA ILIDIDA.
PROVIMENTO EXTINTIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MONTANTE RECOLHIDO.
INSURGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONFIGURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA EXINTIVA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADOS. 1.
Deflagrada a fase executiva, intimado o devedor para ultimação do pagamento do débito exequendo voluntariamente, promovido o recolhido do indicado no prazo assinalado e ouvido o credor, quando cingira-se a demandar a movimentação do recolhido, não indicando nenhuma inconsistência ou insuficiência do recolhido, o advento de provimento extintivo do cumprimento de sentença com fulcro na quitação não descerra situação de decisão surpresa ou inobservância ao contraditório e ampla defesa assegurados ao exequente, à medida em que tivera oportunidade para dizer sobre o recolhido, usando da faculdade que o assistia, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão consumativa e temporal. 2.
Promovendo o executado, no prazo assinado para pagamento voluntário, o recolhimento do indicado pelo credor, ainda que ressalvando que o recolhido destinava-se a segurar o juízo até a resolução da impugnação que aviaria, a constatação de que, a despeito do enunciado, não formulara o instrumento de defesa, induzindo que assentira com a apuração promovida e realizara a obrigação, determina o reconhecimento da quitação com base no recolhimento havido, com a consequente extinção do executivo (CPC, art. 924, II). 3.
Sob a égide da regulação procedimental em ponderação da boa-fé processual e da gênese e destinação da multa e dos honorários advocatícios regrados pelo artigo 523, §1º, do estatuto processual, que visam prestigiar a adimplência da obrigação firmada judicialmente, penalizar o obrigado renitente e remunerar os serviços ultimados pelo patrono do credor na fase executória, inviável que, promovido o recolhimento do equivalente ao débito aferido pelo credor no prazo assinalado para pagamento voluntário, ainda que enunciado que o depósito era realizado para fins de segurança do juízo, o executado seja submetido aos acessórios se não aviara impugnação, tanto mais porque, ainda que exercitada a faculdade processualmente resguardada, os acessórios, nessa hipótese, incidiriam tão somente sobre o débito eventualmente tornado controvertido. 4.
Depósito da íntegra do débito em execução no prazo assinalado para pagamento voluntário equivale a quitação se não aviada impugnação pelo devedor, ainda que tenha referenciado que aviaria o instrumento defensivo, o que não se consumara, porquanto os acessórios destinam-se penalizar a renitência e remunerar os serviços advocatícios desenvolvidos pelo patrono do credor na fase executiva para a hipótese de não haver pagamento voluntário, implicando que, não subsistindo resistência nem atos subsequentes ao aviamento da pretensão executória, os acessórios restam carentes de causa subjacente legítima, conduzindo à extinção da fase executiva com lastro na quitação (CPC, arts. 523, §1º, e 924, II). 5.
Desprovido o recurso, implicando a sucumbência da parte recorrente no grau recursal, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, conquanto tenha se sagrado vencedora no grau jurisdicional originário e não sofrido cominação sucumbencial antecedente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários de sucumbência recursal, devendo a verba ser fixada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º) enseja que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7.
A alforria do recorrente que sai vencido no grau recursal do pagamento de honorários de sucumbência recursal por não ter sido alcançado por cominação sucumbencial antecedente, à guisa de prestigiar a literalidade do §11 do artigo 85 do CPC, enseja a germinação de situação de tratamento desigualitário, desqualificando o princípio que resguarda paridade de tratamento aos litigantes e a própria gênese da verba de sucumbência recursal, que é prestigiar e remunerar os trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora no grau recursal. 8.
Condenar-se apenas o vencido originalmente, mediante majoração da verba que já lhe está carreada, não dispensando o mesmo tratamento à parte que, conquanto sagrando-se vencedora no grau jurisdicional antecedente, saí vencida no recurso, vulnera o princípio da isonomia, por conseguinte, o devido processo legal, por implicar dispensa de tratamento desigual entre os litigantes, devendo a previsão legal, portanto, ser objeto de interpretação sistemática de molde justamente a se conferir concretude ao princípio da igualdade de tratamento, que alcança não somente a aplicação do direito material, mas a asseguração de paridade de tratamento no tocante ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (CPC, arts. 7º e 85, §11). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários de sucumbência recursal fixados.
Unânime. -
27/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:30
Conhecido o recurso de ELIAS KURY FILHO - CPF: *38.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
24/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:12
Processo Reativado
-
11/05/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 15:33
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
11/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIAS KURY FILHO em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/01/2023 08:56
Juntada de Petição de agravo
-
08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ELIAS KURY FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 15:48
Recurso Especial não admitido
-
11/11/2022 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ELIAS KURY FILHO em 10/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 21:45
Juntada de Certidão
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11/10/2022 21:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2022 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ELIAS KURY FILHO em 29/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:29
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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