TJDFT - 0704215-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704215-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO INACIO JUNIOR EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre a petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 15:34:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704215-09.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
01/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704215-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO JUNIOR REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 38.206,15.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2024 18:52:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:28
Outras decisões
-
29/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704215-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO JUNIOR REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna de próstata, que é beneficiária do contrato de prestação de serviços de saúde ofertado pela requerida, e, devido ao seu quadro clínico, necessita ser submetida a procedimento cirúrgico (prostatectomia radical robótica – RARP).
Afirmou que em 21/02/2024 foi recusado o procedimento cirúrgico, ao argumento de não ser obrigatória a cobertura da técnica por robótica, tendo sido apontado como fundamento o Art. 12 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Pediu a condenação da parte ré: à obrigação de autorizar a cirurgia de prostatectomia radical robótica – RARP, nos termos das prescrições médicas, incluindo medicações, materiais, honorários e taxas; e, também, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 188328410).
Citada e intimada (id. 189371610), a parte ré não se manifestou no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia (id. 196255384).
O autor informou o descumprimento da tutela de urgência e pediu a aplicação das astreintes (id. 190864097).
Determinada a aplicação da multa (id. 190980318), tendo sido feito o bloqueio dos valores correspondentes (id. 191775355).
Novamente o autor informou que a ré não havia liberado o procedimento cirúrgico (id. 193414465).
A multa foi aplicada e foi determinada a renovação da intimação à parte ré, sob pena de nova multa diária, majorada (id. 193407193).
Realizado o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 em 17/04/2024 (id. 193992959).
O autor informou que na data de 23/04/2024 a parte ré autorizou a cirurgia (id. 194711880).
O réu se manifestou (id. 197751884), afirmando o cumprimento da tutela e refutando a aplicação das astreintes.
Ainda, sustentou a desproporcionalidade da multa.
Ademais, contestou o pedido, defendendo a regularidade da negativa do procedimento não constante do rol da ANS, entre outras alegações.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O autor é beneficiário do plano de segmentação ambulatorial e hospitalar “MEDIAL 600 NAC QP PJCE”, operado pela ré AMIL (id. 188304293).
Segundo consta do relatório médico (id. 188305451), o autor tem diagnóstico de neoplasia de próstata “ISUP 2 em 3 fragmentos” e a terapia indicada para o paciente é a retirada da próstata.
Calcado na literatura científica, o médico prescreveu a prostatectomia radical robótica, por representar “opção bem padronizada, segura e oncologicamente eficaz para pacientes com câncer de próstata localmente avançado”.
Ainda, o médico ressaltou os benefícios da técnica indicada, em detrimento da cirurgia de laparoscopia, que tinha sido liberada pelo plano de saúde.
A parte ré não autorizou a prostatectomia radical robótica, por não possuir cobertura, negativa “baseada na normativa da agência reguladora – ANS, que determina a ausência de cobertura obrigatória pela OPS, art. 12 da RN 465/2021” (justificativa id. 188305486).
Pois bem, deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Em caso semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEOPLASIA MALIGNA.
CIRURGIA.
ASSISTÊNCIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Se a cirurgia por meio robótico é o tratamento mais indicado para o paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 3.
Para a limitação do reembolso, a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em prestígio ao art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ser viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde. 4.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, ensejando a obrigação de custear o tratamento, bem como a compensação por danos morais, haja vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela parte autora. 5.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido . (Acórdão 1355412, 07138268220208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte ré custear os procedimentos indicados à parte autora, conforme recomendado pelo médico assistente (id. 188305451), sob pena de multa; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:41:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:37
Decretada a revelia
-
08/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:50
Outras decisões
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:18
Outras decisões
-
22/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:09
Outras decisões
-
07/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704215-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista ser o autor portador de doença grave.
Trata-se de ação obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se requer a imposição da imediata cobertura da cirurgia de prostatectomia radical robótica – RARP.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O autor comprovou a relevância do procedimento cirúrgico, calcada em recomendação médica (id. 188305451), inferindo-se, pois, a necessidade de provimento urgente.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize o procedimento " cirurgia de prostatectomia radical robótica – RARP", conforme relatório médico (id. 188305451), sob pena da aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:20:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de laudo
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo médico
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707446-07.2024.8.07.0000
Pethrus Costerus Gifoni
Marco Antonio Costerus Lemos
Advogado: Marina Miranda Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:51
Processo nº 0715692-05.2023.8.07.0007
Banco Pan S.A
Alysson Vieira de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:27
Processo nº 0715692-05.2023.8.07.0007
Banco Pan S.A
Alysson Vieira de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:48
Processo nº 0709838-82.2022.8.07.0001
Premier Jet Locacao e Gerenciamento Naut...
Karabela Empresa Simples de Credito LTDA
Advogado: Rafael Pacheco Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 09:27
Processo nº 0709838-82.2022.8.07.0001
Karabela Empresa Simples de Credito LTDA
Premier Jet Venda de Embarcacao Comparti...
Advogado: Alberto Correia Cardim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 14:07