TJDFT - 0715692-05.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:26
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DO GRAVAME.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
COMPROVADA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
VIOLAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, sendo responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Sendo obrigação do adquirente a transferência, e observando o princípio da boa-fé, é incabível punir o credor fiduciário, impedindo o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por conta da inércia do adquirente em transferir a propriedade do veículo dado como garantia.
Precedentes. 3.
O Código Civil prevê que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato na repartição competente, no caso, perante o DETRAN. 3.1.
No caso dos autos, a parte apelante demonstrou a existência do contrato de mútuo de veículos celebrado entre as partes, que o veículo foi dado em garantia ao contrato, a mora e que houve registro no Sistema Nacional de Gravames, inexistindo motivos para não prosseguir com a ação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
01/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:08
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:50
Processo Reativado
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29/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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