TJDFT - 0746360-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 19:08
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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25/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ARTUR ADAO TIES em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0746360-77.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ARTUR ADAO TIES REPRESENTANTE LEGAL: ANA PEREIRA TIES DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta Presidência (ID 58975461) que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a harmonia entre o acórdão recorrido e o precedente do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso foram devidamente preenchidos, bem como que as violações a dispositivos legais perpetradas pelo aresto impugnado restaram exaustivamente comprovadas nas razões do apelo, inexistindo fundamento que ampare a inadmissibilidade do especial.
Pugna pela reforma da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões (certidão de ID 60966073). É o relatório.
II – O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
Oportuno destacar que o tema que ensejou a aplicação da sistemática dos repetitivos diz respeito ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.370.899/SP - Tema 685).
A ementa do paradigma é a seguinte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 14/10/2014).
No mesmo sentido, assentou o acórdão impugnado (ID 54404377): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 685 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As matérias não formuladas ao juízo de origem não podem ser suscitadas em sede recursal, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido. 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 2.1.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial contabilizou os juros de mora a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, de modo que se mostra correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o laudo pericial produzido nos autos. 3.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Decisão mantida Não obstante, o agravante interpõe agravo interno, sem, contudo, se insurgir com relação à tese apreciada sob a óptica do regime dos precedentes, hipótese que não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil, inviabilizando o conhecimento do recurso.
No aspecto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’ (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022)” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/4/2024).
Por fim, no que se refere ao pleito de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.290/STF, nada a prover pois a matéria ali disciplinada não guarda identidade com a dos presentes autos.
III – Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
02/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 11:29
Negado seguimento ao recurso
-
01/07/2024 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTUR ADAO TIES em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR ADAO TIES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:24
Negado seguimento ao recurso
-
07/05/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR ADAO TIES em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR ADAO TIES em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746360-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ARTUR ADAO TIES REPRESENTANTE LEGAL: ANA PEREIRA TIES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ARTUR ADAO TIES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR ADAO TIES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 685 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As matérias não formuladas ao juízo de origem não podem ser suscitadas em sede recursal, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido. 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 2.1.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial contabilizou os juros de mora a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, de modo que se mostra correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o laudo pericial produzido nos autos. 3.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Decisão mantida -
04/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ARTUR ADAO TIES em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/10/2023 07:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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