TJDFT - 0704215-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:28
Outras decisões
-
29/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704215-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO JUNIOR REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna de próstata, que é beneficiária do contrato de prestação de serviços de saúde ofertado pela requerida, e, devido ao seu quadro clínico, necessita ser submetida a procedimento cirúrgico (prostatectomia radical robótica – RARP).
Afirmou que em 21/02/2024 foi recusado o procedimento cirúrgico, ao argumento de não ser obrigatória a cobertura da técnica por robótica, tendo sido apontado como fundamento o Art. 12 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Pediu a condenação da parte ré: à obrigação de autorizar a cirurgia de prostatectomia radical robótica – RARP, nos termos das prescrições médicas, incluindo medicações, materiais, honorários e taxas; e, também, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 188328410).
Citada e intimada (id. 189371610), a parte ré não se manifestou no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia (id. 196255384).
O autor informou o descumprimento da tutela de urgência e pediu a aplicação das astreintes (id. 190864097).
Determinada a aplicação da multa (id. 190980318), tendo sido feito o bloqueio dos valores correspondentes (id. 191775355).
Novamente o autor informou que a ré não havia liberado o procedimento cirúrgico (id. 193414465).
A multa foi aplicada e foi determinada a renovação da intimação à parte ré, sob pena de nova multa diária, majorada (id. 193407193).
Realizado o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 em 17/04/2024 (id. 193992959).
O autor informou que na data de 23/04/2024 a parte ré autorizou a cirurgia (id. 194711880).
O réu se manifestou (id. 197751884), afirmando o cumprimento da tutela e refutando a aplicação das astreintes.
Ainda, sustentou a desproporcionalidade da multa.
Ademais, contestou o pedido, defendendo a regularidade da negativa do procedimento não constante do rol da ANS, entre outras alegações.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O autor é beneficiário do plano de segmentação ambulatorial e hospitalar “MEDIAL 600 NAC QP PJCE”, operado pela ré AMIL (id. 188304293).
Segundo consta do relatório médico (id. 188305451), o autor tem diagnóstico de neoplasia de próstata “ISUP 2 em 3 fragmentos” e a terapia indicada para o paciente é a retirada da próstata.
Calcado na literatura científica, o médico prescreveu a prostatectomia radical robótica, por representar “opção bem padronizada, segura e oncologicamente eficaz para pacientes com câncer de próstata localmente avançado”.
Ainda, o médico ressaltou os benefícios da técnica indicada, em detrimento da cirurgia de laparoscopia, que tinha sido liberada pelo plano de saúde.
A parte ré não autorizou a prostatectomia radical robótica, por não possuir cobertura, negativa “baseada na normativa da agência reguladora – ANS, que determina a ausência de cobertura obrigatória pela OPS, art. 12 da RN 465/2021” (justificativa id. 188305486).
Pois bem, deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Em caso semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEOPLASIA MALIGNA.
CIRURGIA.
ASSISTÊNCIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Se a cirurgia por meio robótico é o tratamento mais indicado para o paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 3.
Para a limitação do reembolso, a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em prestígio ao art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ser viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde. 4.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, ensejando a obrigação de custear o tratamento, bem como a compensação por danos morais, haja vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela parte autora. 5.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido . (Acórdão 1355412, 07138268220208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte ré custear os procedimentos indicados à parte autora, conforme recomendado pelo médico assistente (id. 188305451), sob pena de multa; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:41:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:37
Decretada a revelia
-
08/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:50
Outras decisões
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:18
Outras decisões
-
22/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:09
Outras decisões
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07/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704215-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista ser o autor portador de doença grave.
Trata-se de ação obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se requer a imposição da imediata cobertura da cirurgia de prostatectomia radical robótica – RARP.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O autor comprovou a relevância do procedimento cirúrgico, calcada em recomendação médica (id. 188305451), inferindo-se, pois, a necessidade de provimento urgente.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize o procedimento " cirurgia de prostatectomia radical robótica – RARP", conforme relatório médico (id. 188305451), sob pena da aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:20:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de laudo
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29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de laudo
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29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de laudo
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29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo médico
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29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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