TJDFT - 0745467-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
LIMITES DA ANS.
INAPLICÁVEIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 2.
As condições que modulam o plano de saúde coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, dependentes apenas de comunicação à ANS, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa ANS 171, de 29/4/2008. 3.
Verificado que o caso dos autos se trata de plano de saúde coletivo por adesão, não sendo possível presumir a onerosidade excessiva do reajuste, fica afastada a probabilidade do direito alegado, ante a necessidade de dilação probatória e formação do contraditório. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
01/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:31
Conhecido o recurso de GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *94.***.*41-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 12:01
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVADO) em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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