TJDFT - 0743383-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DILSON ARLEI ALMEIDA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS CONTRARRAZÕES.
ART. 434 E 435, CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIDOS.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO ATENDIDO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Incabível a juntada de documentos antigos em sede recursal quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC, sob pena de supressão de instância.
Documentos não conhecidos. 2.
A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, mas para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 3.
No caso dos autos, o devedor, ora agravado, não comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, limitando-se a apresentar declaração de imposto de renda, que consiste em documento elaborado unilateralmente pela parte, o qual, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios, não é apto a comprovar a inexistência de outros imóveis de titularidade do executado. 4.
Recurso conhecido.
Documentos juntados com as contrarrazões não conhecidos.
No mérito, recurso provido.
Decisão reformada. -
01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DILSON ARLEI ALMEIDA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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25/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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