TJDFT - 0700239-73.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:42
Baixa Definitiva
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14/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILSON LOPES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:48
Conhecido o recurso de JAILSON LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*34-16 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/03/2024 19:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
IMPUGAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
REGISTRO DE DÍVIDA.
PLATAFORMA “QUEROQUITAR”.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A não apresentação da impugnação à gratuidade de justiça no momento oportuno acarreta a preclusão da questão e impede sua apresentação em outro momento, especialmente quando desamparada de elementos que demonstrem a alteração da situação fática em que o requerimento foi deferido. 2.
Ao apresentar impugnação à gratuidade de justiça quando a questão já se encontra preclusa e sem tecer qualquer consideração sobre eventual alteração da situação fática em que se baseou o magistrado para deferir o requerimento, a parte provoca incidente manifestamente infundado. 2.1.
A circunstância de a impugnação se basear em alegação falsa deixa nítida a má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Litigância de má-fé configurada. 3.
A prescrição, a despeito de não possuir o condão de fazer desaparecer a obrigação, fulmina a pretensão de cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 4.
Prescrita a dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte do devedor quanto ao adimplemento (por ter sido extinta no direito obrigacional), tem-se que o débito não mais pode ser exigido, judicial ou extrajudicialmente, de modo que a declaração da inexigibilidade é medida que se impõe. 5.
A inserção de dívida prescrita na plataforma “QueroQuitar” configura, mesmo que de forma indireta, meio de cobrança extrajudicial do débito inexigível, devendo ser excluída. 6.
O simples registro do nome na plataforma digital não interfere no score do consumidor e tampouco caracteriza inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto a terceiros não é possível acessar dados das pessoas para verificação de contas atrasadas, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor ou configuração de método abusivo ou coercitivo de cobrança. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. -
01/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:40
Conhecido o recurso de JAILSON LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*34-16 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:57
Recebidos os autos
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05/11/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/11/2023 23:59.
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27/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/09/2023 19:53
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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