TJDFT - 0710334-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710334-80.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
03/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/03/2024 11:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HERACLEDES ALCIR DE NOVAES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALCANCE.
ASSOCIADOS E INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CRÉDITO EXEQUENDO.
PATRONO DO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DE DECOTE DE VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONCERTADOS ENTRE O ENTE SINDICAL E A BANCA DE ADVOCACIA QUE O PATROCINARA.
ALCANCE.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU PODERES ADVINDOS DOS ASSOCIADOS OU BENEFICIADOS PELO TÍTULO.
IRRADIÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPOSIÇÃO DA LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO COLETIVA PARA O DIREITO OBRIGACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALCANCE DE TERCEIROS QUE NÃO FIGURARAM NO CONCERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO RESOLVIDA DURANTE O CURSO PROCEDIMENTAL.
PRETENSÃO REJEITADA.
RENOVAÇÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
REVISÃO DO DECIDIDO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL.
INSURGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
ERRO DE FATO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
28/02/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:35
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:19
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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10/09/2023 23:21
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HERACLEDES ALCIR DE NOVAES em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:32
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/06/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HERACLEDES ALCIR DE NOVAES em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 07:56
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2023 07:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/04/2023 18:10
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:14
não conhecido
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31/03/2023 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/03/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/03/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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