TJDFT - 0740999-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:00
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATAQUE HACKER.
SISTEMA PJE INOPERANTE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
PORTARIA CONJUNTA 104/2022.
ALEGADO ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRETA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO CRIMINAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal, não será computado na contagem do prazo para interposição de recurso o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Ainda, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato o prazo que terminar em dia não útil. 2.
O art. 3º da Portaria Conjunta 104/2022, em razão da suspensão dos prazos processuais judiciais ocasionada pelos ataques hackers ocorridos contra os sistemas informados deste TJDFT em 2022, determinou o retorno dos referidos prazos a partir do dia 8/8/2022. 3.
Concretamente, tendo em conta que o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de não admissão dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo impetrante em processo criminal se findaria no dia 1º/8/2022, no qual houve a suspensão do expediente, com a retomada da fluência dos prazos no dia 8/8/2022, é de se concluir que foi restituído ao impetrante, ora apelante, o dia que faltava para a complementação do seu prazo, de modo que o término do seu prazo findou-se no dia 9/8/2022.
Correta, portanto, a certificação do trânsito em julgado no dia 10/8/2022, ao contrário do que defende o apelante. 4.
Inexistência de comprovação de que o causídico do impetrante/apelante tenha formulado requerimento de dilação de prazo nos autos do processo criminal, de modo a suscitar nas instâncias superiores o alegado equívoco na contagem do prazo para interposição de agravos contra a decisão do Presidente deste Tribunal que inadmitiu seus recursos especial e extraordinário.
Ato abusivo e ilegal imputado ao Diretor da Coordenadoria de Recursos Especiais deste TJDFT não verificado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES - CPF: *12.***.*09-87 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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PROCEDIMENTO CRIMINAL • Arquivo
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