TJDFT - 0724957-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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09/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 15:59
Decorrido prazo de ADRIANA KESYA SANTOS MORAES - CPF: *31.***.*22-43 (REU) em 05/04/2024.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724957-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ADRIANA KESYA SANTOS MORAES SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 22:47:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:10
Declarada incompetência
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30/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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