TJDFT - 0703723-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703723-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: STERFERSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
Requer o exequente a desistência da ação (petição retro).
Procuração ID 187678577.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime (m)-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 18:27:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:40
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:40
Outras decisões
-
25/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703723-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: STERFERSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
A parte exequente deve instruir o pedido com as atas das assembleias nas quais tiverem sido aprovadas todas as contribuições objeto do pedido.
A planilha contempla obrigações vencidas desde o ano 2020 (id. 187678582), mas não foram trazidas as atas correspondentes.
Além disso, a parte exequente também faz menção a parcelas de acordo, o qual não consta dos autos.
Lembrando que no caso de eventual descumprimento de acordo judicial, o cumprimento deve ser exigido no processo em que tiver sido homologado.
Sendo assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que sejam anexadas as atas referidas e, se for o caso, a planilha de débitos com exclusão de valores não amparados por título executivo extrajudicial. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:02:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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