TJDFT - 0703925-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:50 Decorrido prazo de MOISES BRASILEIRO DIAS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:50 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 03:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 18:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/08/2025 03:17 Decorrido prazo de ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 02:47 Publicado Certidão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            08/08/2025 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:52 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 03:25 Decorrido prazo de DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 08:53 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/07/2025 03:21 Decorrido prazo de MOISES BRASILEIRO DIAS em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:21 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 03:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 10:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/06/2025 10:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/06/2025 02:43 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703925-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MOISES BRASILEIRO DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 233191705), opostos por ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em face da sentença proferida nos autos (Id. 232973269), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
 
 A parte embargante alega erro material na sentença embargada, “especificamente na menção do percentual de 15% a ser pago pelo requerente, onde consta "vinte e cinco por cento" quando o correto seria "quinze por cento"”.
 
 Aduz também “contradição na distribuição da sucumbência, uma vez que a condenação do autor foi mínima, o que sugere que a responsabilidade pelas custas deveria recair majoritariamente sobre os réus”. ao não fazer constar na parte dispositiva a condenação de multa compensatória, cujo pedido foi acolhido na fundamentação.
 
 Com razão a parte embargante quanto ao erro material.
 
 Assim, onde se lê na sentença embargada: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) 15% (vinte e cinco por cento) pelo requerente; b) 10% (dez por cento) ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; c) 75% (setenta e cinco por cento) pelos requeridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA Leia-se: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) 15% (QUINZE por cento) pelo requerente; b) 10% (dez por cento) ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; c) 75% (setenta e cinco por cento) pelos requeridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA Por sua vez, a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
 
 A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
 
 O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
 
 Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios em relação à contradição.
 
 A peça de embargos explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial que distribuiu o ônus sucumbencial conforme seu entendimento.
 
 Eventual irresignação deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
 
 Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração em relação ao erro material, nos termos acima expostos, passando a correção a integrar a sentença de id. 232973269, e os REJEITOS em relação à contradição sustentada, mantendo a sentença embargada no ponto questionado pelos seus próprios fundamentos.
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 20:21:28.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            14/06/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2025 13:45 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de MOISES BRASILEIRO DIAS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:41 Decorrido prazo de MOISES BRASILEIRO DIAS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:41 Decorrido prazo de ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 07:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            14/05/2025 10:39 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/05/2025 03:25 Decorrido prazo de MOISES BRASILEIRO DIAS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 10:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/05/2025 03:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 03:22 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 10:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2025 02:36 Publicado Certidão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 02:44 Publicado Sentença em 23/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 
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                                            22/04/2025 12:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703925-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MOISES BRASILEIRO DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MOISES BRASILEIRO DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, partes qualificadas nos autos Narrou o requerente que, em 23 de outubro de 2023, adquiriu da requerida DINASTIA um veículo marca LAND ROVER, modelo RANGE R.
 
 EVOQUE DYNAMIC 2.0 AUT 5P, cor preta, ano 2013/2013, placa BAE1A70, no valor de R$ 120.000,00, sendo R$ 50.000,00 pagos à vista por transferência bancária à DINASTIA e R$ 70.000,00 financiados pelo Banco Santander (AYMORÉ) em 48 parcelas de R$ 2.716,53.
 
 Relatou que não recebeu a documentação do veículo para transferência e, ao pesquisar, descobriu que o veículo era de propriedade do segundo requerido (Moisés) e que possuía gravame de alienação fiduciária registrado em nome do terceiro requerido (Banco Bradesco), havendo a existência de dois financiamentos simultâneos sobre o mesmo veículo, por pessoas e instituições distintas.
 
 O requerente afirmou que o Banco Santander (AYMORÉ) agiu com negligência ao liberar o financiamento para a loja (DINASTIA) mesmo havendo gravame registrado no documento do veículo, quando deveria ter quitado o financiamento existente junto ao Bradesco, para ser possível a baixa do gravame e transferência da propriedade.
 
 Sustentou que, em contato com Moisés, este informou que o financiamento em seu nome junto ao Bradesco foi feito sem seu consentimento, sendo também vítima de fraude cometida pela DINASTIA.
 
 O autor aduziu que, apesar de estar adimplente com seu financiamento junto ao banco AYMORÉ, está impedido de transferir o veículo para seu nome devido ao gravame existente em favor do Bradesco, além de correr o risco de sofrer busca e apreensão pelo não pagamento do financiamento em nome de Moisés.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Banco Bradesco se abstivesse de promover busca e apreensão do veículo.
 
 No mérito, requereu: a) a declaração da existência do negócio jurídico, determinando que o primeiro, segundo e quarto requeridos paguem o débito do financiamento existente junto ao Bradesco, providenciem a baixa do gravame e entreguem os documentos necessários para a transferência do veículo; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco se abstivesse de promover a busca e apreensão do veículo (ID 188424203), a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 192629847) O requerido MOISÉS BRASILEIRO DIAS apresentou contestação (ID 191424752) concordando com as alegações do autor, confirmando que também foi vítima de fraude, pois seus dados foram utilizados indevidamente para a obtenção do financiamento junto ao Bradesco sem seu consentimento.
 
 Declarou estar disposto a colaborar com as medidas necessárias para transferência da propriedade, desde que não permaneça vinculado ao financiamento.
 
 O requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente: (i) ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida; (ii) ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro em relação anterior à lide, afirmando que sua participação se limitava ao papel de agente financeiro em uma relação anterior com o requerido Moisés; e (iii) incorreção do valor da causa, considerando-o exorbitante e sugerindo que o valor correto deveria ser de R$ 20.000,00, correspondente ao pedido de indenização por danos morais.
 
 No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a regularidade do contrato firmado com Moisés, a impossibilidade de baixa de gravame sem quitação da dívida e a ausência de danos morais.
 
 Informou ter cumprido a tutela de urgência deferida.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos.
 
 A requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 195473833), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que atuou no contrato como concedente de financiamento, figurando como mero intermediário do pagamento.
 
 Sustentou que não praticou nenhum ato ilícito, não agiu de forma negligente nem fraudulenta, sendo incabível responsabilizá-la por dano decorrente da má prestação de serviço da empresa.
 
 No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, afirmando que o gravame contestado pelo autor é referente a outra instituição financeira, não tendo a AYMORÉ qualquer vínculo com a alegação autoral.
 
 Argumentou que o banco não é responsável pela qualidade/situação do bem financiado, sendo esta responsabilidade da loja, cabendo à financeira apenas a responsabilidade pelos valores financiados.
 
 Pleiteou o indeferimento da inversão do ônus da prova e o descabimento de indenizações.
 
 Requereu a improcedência do pedido.
 
 Esgotados os meios para localização, a parte requerida DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA foi citada por edital (ID 210506603) e apresentou contestação através da Curadoria Especial, que se limitou a impugnar os fatos por negativa geral (ID 223859233) Houve réplica (ID’s 223921483, 223921489, 223921491 e 223921494).
 
 Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado do feito (ID 228712039) Os autos vieram conclusos para sentença.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
 
 Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
 
 Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações.
 
 Da ausência de interesse processual O Banco Bradesco alega ausência de interesse processual por não haver comprovação de que o autor tentou resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
 
 A preliminar não merece acolhimento.
 
 O interesse processual configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, situação amplamente demonstrada pelo autor.
 
 A tentativa prévia de resolução administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, ao passo que a própria resistência manifestada pelo réu em sua contestação evidencia a necessidade da intervenção judicial.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar.
 
 Da Ilegitimidade Passiva arguida pelos réus A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
 
 De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
 
 Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
 
 Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
 
 Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
 
 Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
 
 São Paulo: Método, 2010, p. 84).
 
 Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
 
 No caso em análise, é nítido o liame entre a parte requerente e as instituições financeiras requeridas, tendo em vista que aos bancos é atribuída a falha na prestação de serviços que possibilitou os prejuízos suportados pelo consumidor.
 
 Dessa forma, é indiscutível a legitimidade das instituições financeiras, razão pela qual a preliminar deve ser repelida.
 
 Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Da impugnação ao valor da causa: O Banco Bradesco alega que o valor da causa está incorreto, sustentando que deveria corresponder ao montante pleiteado a título de danos morais (R$ 20.000,00).
 
 A preliminar não merece acolhimento.
 
 O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme o artigo 292 do CPC.
 
 No presente caso, além dos danos morais, o autor pleiteia a declaração de existência de negócio jurídico e obrigações de fazer relacionadas ao veículo, o qual, segundo a inicial, foi adquirido pela quantia de R$ 120.000,00.
 
 Portanto, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido pelo autor.
 
 Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica estabelecida entre o requerente e a requerida AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como em relação à requerida DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto as requeridas atuam no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte requerente se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
 
 Por sua vez, no tocante ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a parte requerente é considerada consumidora por equiparação (consumidor bystander), nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isso porque a legislação consumerista também se aplica ao terceiro atingido pela falha na prestação de serviços, ainda que não haja relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).
 
 Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 O ponto controvertido central da presente demanda consiste na definição da responsabilidade civil de cada um dos réus pela existência de dois financiamentos simultâneos sobre o mesmo veículo e pelas consequências decorrentes dessa situação, notadamente a impossibilidade de transferência do veículo para o nome do autor e o risco de busca e apreensão do bem, bem como sobre a (in)existência de danos morais.
 
 Cabe verificar a conduta de cada um dos réus na cadeia de eventos que levou à situação atual, bem como a existência de nexo causal entre essas condutas e os danos alegados pelo autor.
 
 Especificamente, deve-se analisar: (a) a responsabilidade da requerida DINASTIA ao comercializar veículo com gravame anterior sem informar o autor, cujo financiamento firmado com o requerido MOISÉS teria sido obtido por meio de fraude praticada pelo referido estabelecimento comercial; (b) a responsabilidade da requerida AYMORÉ ao conceder financiamento sem verificar a situação regular do veículo; (c) a responsabilidade do BANCO BRADESCO como detentor do gravame anterior; e (d) a responsabilidade do corréu MOISÉS, que alega também ter sido vítima de fraude.
 
 Ademais, é necessário examinar se a conduta dos réus configura falha na prestação de serviço capaz de ensejar danos morais indenizáveis, nos termos do artigo 14 do CDC, e, em caso positivo, quais dos réus devem responder por essa indenização.
 
 Passo, portanto, à análise individualizada da (in)existência dos requisitos para responsabilização civil de cada um dos requeridos.
 
 Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
 
 Como se nota, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
 
 Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso em tela, em relação à parte requerida DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, é certo que, na qualidade de vendedora do veículo, tem responsabilidade pela regularidade da documentação do bem e pela segurança jurídica da operação.
 
 Ao comercializar veículo com gravame de alienação fiduciária para o autor, sem informá-lo dessa condição, a revendedora incorreu em prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações de consumo.
 
 Ademais, a requerida DINASTIA, apesar de receber o valor da alienação do veículo, não providenciou a quitação do gravame anterior junto ao Banco Bradesco, impedindo a regular transferência do veículo.
 
 Soma-se a isso que há indícios de conduta fraudulenta da requerida DINASTIA, os quais vão muito além da simples ausência de informação ao consumidor, pois, segundo informado pelo réu MOISES na ocorrência policial de ID 187938189, a requerida DINASTIA “realizou financiamentos não autorizados em seu nome, incluindo um veículo Evoque Range Rover e, posteriormente, um Cruze com placa OJD4B86, sem o devido consentimento e que não estão em sua posse, o que fez entender tardiamente ter sido vitima de fraude” Há, ainda, menção na petição inicial de reportagem jornalística relatando dezenas de denúncias contra a referida empresa por práticas semelhantes contra diversos consumidores, evidenciando padrão sistemático de fraudes (Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df2/video/dezenas-de-pessoas-denunciam-uma-loja-de-veiculos-em-samambaia-12204454.ghtml.
 
 Acesso em 15/04/2025, às 17h29) Também corrobora a existência de fraude o fechamento da empresa logo após a realização de diversas operações fraudulentas semelhantes à descrita nestes autos, conforme se verifica pelas diligências de citação frustradas e pela reportagem jornalística acima citada.
 
 Dessa forma, a responsabilidade da requerida DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA é evidente e decorre do artigo 14 do CDC, ante a ausência de informação ao autor a respeito da existência de gravame anterior, bem como pela prática de fraude cometida contra consumidores na alienação de veículos.
 
 Por sua vez, no tocante às instituições financeiras envolvidas - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – igualmente ostentam responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o artigo 14 do CDC.
 
 A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao conceder financiamento para aquisição de veículo que já possuía gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira (Banco Bradesco), falhou em seu dever de diligência, já que é obrigação da instituição financeira verificar a situação do bem que será objeto de garantia do financiamento, zelando pela segurança jurídica da operação.
 
 Ficou demonstrado que a requerida AYMORÉ aprovou o financiamento e liberou o valor mesmo diante da existência de gravame anterior, o que impediu a transferência regular do veículo para o nome do requerente, conduta que caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.
 
 Em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sua responsabilidade se resume exclusivamente à obrigação de proceder à baixa do gravame após a quitação do débito.
 
 Não se discute nos presentes autos a eventual validade ou invalidade do contrato firmado entre o Banco Bradesco e o réu Moisés, apesar dos indícios de fraude apontados, uma vez que esta questão deve ser dirimida em ação própria.
 
 Desse modo, a participação do Banco Bradesco nesta lide restringe-se à sua condição de credor fiduciário que detém gravame sobre o veículo adquirido pelo autor.
 
 Sua presença no polo passivo é necessária para viabilizar a completa solução da lide, notadamente no que tange à baixa do gravame após a quitação do débito pelos responsáveis (AYMORÉ e DINASTIA).
 
 Saliente-se que, sem a participação do Banco Bradesco, não seria possível a efetivação da baixa do gravame e, consequentemente, a regularização da situação do veículo.
 
 De igual sorte, o requerido MOISÉS BRASILEIRO DIAS, em sua contestação, reconheceu-se também como vítima, afirmando que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente para obtenção do financiamento junto ao Banco Bradesco.
 
 Nada obstante, para a regularização da transferência do veículo, é necessário que o requerido MOISÉS providencie a assinatura dos documentos necessários junto ao órgão de trânsito, fato que contou com a anuência do próprio requerido em contestação.
 
 Diante desse cenário, quanto ao pedido de obrigação de fazer, é procedente a pretensão do autor de ver regularizada a situação do veículo que adquiriu de boa-fé.
 
 As requeridas AYMORÉ e DINASTIA, que participaram diretamente da operação de venda e financiamento do veículo para o autor, devem solidariamente providenciar a quitação do gravame existente em favor do Banco Bradesco, possibilitando sua baixa e a posterior transferência do veículo para o nome do autor.
 
 Já o requerido BANCO BRADESCO, após a quitação do débito, deve providenciar a baixa do gravame, permitindo a regularização da situação do veículo.
 
 Por seu turno, o requerido MOISÉS, após a baixa do gravame do veículo, deve providenciar a assinatura dos documentos necessários para a transferência do bem em favor do requerente, uma vez que o veículo ainda consta formalmente em seu nome.
 
 De rigor, portanto, a condenação dos requeridos nas obrigações de fazer, nos moldes acima estipulado.
 
 Passo, agora, a análise do pedido de danos morais.
 
 Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
 
 Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
 
 Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
 
 Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
 
 Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
 
 O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
 
 Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
 
 As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
 
 Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
 
 RT, 2003, p. 113) No caso em questão, tenho que o requerente sofreu abalo moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
 
 Com efeito, a situação vivenciada pelo requerente - que adquiriu veículo financiado, manteve os pagamentos em dia, mas ficou impedido de transferir o bem para seu nome e ainda sob ameaça de busca e apreensão – certamente causou-lhe angústia e preocupação de ordem extraordinária.
 
 Contudo, o dano moral sofrido pelo autor decorre diretamente da conduta fraudulenta da requerida DINASTIA e da falha na prestação de serviços da requerida AYMORÉ, que não verificou adequadamente a situação do veículo antes de conceder o financiamento.
 
 Saliente-se que o BANCO BRADESCO não participou da fraude em relação ao autor, sendo que também seria vítima da suposta fraude perpetrada pela DINASTIA em relação ao corréu Moisés.
 
 Assim, não há nexo causal direto e imediato entre a conduta do Banco Bradesco e o dano moral sofrido pelo autor, afastando-se, portanto, a responsabilidade desta instituição financeira pelo pagamento da indenização por danos morais.
 
 A propósito, no tocante à ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco Bradesco e os danos morais sofridos pelo autor, é fundamental ressaltar que o gravame existente em favor do Banco Bradesco é anterior à aquisição do veículo pelo autor e decorre de relação jurídica da qual o autor não participou.
 
 Os danos sofridos pelo autor derivam diretamente da conduta da DINASTIA, que vendeu veículo gravado como se desembaraçado fosse, e da AYMORÉ, que não adotou as cautelas necessárias antes de conceder o financiamento.
 
 Registre-se que, se o banco AYMORÉ tivesse adotado todas as providências e diligências cabíveis, verificando adequadamente a situação do veículo antes de aprovar o financiamento, o negócio jurídico não seria concluído ou, ao menos, o financiamento não seria liberado sem a prévia quitação do gravame existente.
 
 Essa conduta diligente, que era esperada da requerida AYMORÉ, teria evitado todos os transtornos vivenciados pelo autor, que não teria adquirido um veículo com restrições ou, se o fizesse, estaria ciente das pendências existentes.
 
 Portanto, a cadeia causal que resultou nos danos ao autor é decorrente da conduta negligente da AYMORÉ, que falhou em seu dever de verificação e liberou recursos para aquisição de bem com restrições, criando a situação anômala de duplo financiamento sobre o mesmo veículo, além da conduta da requerida DINASTIA, a qual teve participação concreta na fraude cometida, com omissão dolosa quanto ao gravame que recaía sobre o bem.
 
 De igual sorte, em relação ao requerido MOISES, as provas dos autos confirmam que ele não teve participação na fraude perpetrada em relação ao requerente.
 
 Conforme o já exposto, a documentação juntada, incluindo o boletim de ocorrência registrado pelo próprio requerido Moisés, indica que ele também teria sido vítima da conduta fraudulenta da DINASTIA, a qual, em tese, teria utilizado seus dados pessoais para obtenção de financiamento junto ao Banco Bradesco. À luz do artigo 186 do Código Civil, que estabelece os requisitos para a configuração do ato ilícito e consequente dever de indenizar, não se pode atribuir ao requerido MOISÉS qualquer conduta culposa ou dolosa que tenha contribuído para a situação enfrentada pelo autor. É dizer: não houve, por parte de Moisés, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que pudesse caracterizar responsabilidade pelos danos morais alegados.
 
 Portanto, a responsabilidade civil no tocante aos danos morais deve recair exclusivamente sobre as requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, as quais respondem solidariamente pelos prejuízos causados à parte requerente, à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
 
 No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
 
 A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
 
 Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
 
 A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
 
 Responsabilidade Civil. 8ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação.
 
 Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos.
 
 Na espécie, deve-se levar em consideração que, apesar da angústia e preocupação experimentadas pelo requerente, ele não sofreu outros prejuízos mais graves, como cobranças indevidas ou efetiva busca e apreensão do bem.
 
 Além disso, é importante ressaltar que o requerente permaneceu na posse do veículo durante todo o período, podendo utilizá-lo normalmente, o que mitiga em parte o dano sofrido.
 
 Dessa forma, considerando todas essas circunstâncias, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais, a ser paga solidariamente pelas requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, conforme o acima exposto.
 
 III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (LAND ROVER, modelo RANGE R.
 
 EVOQUE DYNAMIC 2.0 AUT 5P, cor preta, ano 2013/2013, placa BAE1A70), confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 188424203); b) DECLARAR a existência dos negócios jurídicos firmados entre o requerente e as requeridas DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo como objeto a aquisição do veículo descrito na inicial; c) CONDENAR solidariamente as requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA na obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento do débito do financiamento existente junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, relativo ao veículo descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) DETERMINAR que o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, após o pagamento do financiamento, proceda à baixa do gravame que recai sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da quitação do débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) DETERMINAR que o requerido MOISES BRASILEIRO DIAS adote as providências que forem necessárias para a transferência do veículo para o nome do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias após a baixa do gravame que recaí sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) CONDENAR solidariamente as requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a incidir a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) 15% (vinte e cinco por cento) pelo requerente; b) 10% (dez por cento) ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; c) 75% (setenta e cinco por cento) pelos requeridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA Ainda, condeno os requeridos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Por sua vez, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arcará a parte requerente com o pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda (valor pleiteado a título de danos morais - R$ 20.000,00).
 
 Deixo de condenar o requerido MOISES BRASILEIRO DIAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência quanto ao pedido inicial.
 
 Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras/DF, 15 de abril de 2025.
 
 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)
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                                            16/04/2025 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 19:31 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 19:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/03/2025 02:27 Publicado Decisão em 17/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            12/03/2025 18:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/03/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 18:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/03/2025 08:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            11/03/2025 13:27 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            01/03/2025 02:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 15:33 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            20/02/2025 02:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 15:10 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            15/02/2025 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 12:59 Publicado Despacho em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 15:35 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 09:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            28/01/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 16:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/01/2025 16:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/01/2025 16:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/01/2025 16:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/01/2025 11:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:33 Decorrido prazo de DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:26 Publicado Edital em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703925-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA - CPF/CNPJ: *98.***.*43-91, contra REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10, MOISES BRASILEIRO DIAS - CPF/CNPJ: *52.***.*68-01, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50 e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-90, Objeto: Citação de DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA (CPF: 04.***.***/0001-90), que se encontra em local incerto e não sabido.
 
 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
 
 O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
 
 Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
 
 Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
 
 E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
 
 DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 07:39:30.
 
 Eu,DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, subscrevo.
 
 DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
 
 TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
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                                            10/09/2024 07:40 Expedição de Edital. 
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                                            09/09/2024 10:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2024 04:37 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:37 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:37 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703925-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MOISES BRASILEIRO DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria se foram diligenciados todos os endereços revelados pela consulta de ID 200967214.
 
 Em caso positivo, promova-se a citação do 4º Réu por edital (art. 256, II e §3º, do CPC) com prazo de 20 dias.
 
 Em caso negativo, expeça-se carta de citação para os endereços revelados e ainda não diligenciados no feito. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 00:18:51.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            14/08/2024 22:04 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 22:04 Outras decisões 
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                                            13/08/2024 07:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/08/2024 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 19:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2024 08:54 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            05/07/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 03:17 Publicado Certidão em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703925-91.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 200967214 e a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
 
 Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
 
 Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
 
 Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/
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                                            28/06/2024 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 10:55 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 10:55 Outras decisões 
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                                            12/06/2024 07:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            11/06/2024 20:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 20:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2024 10:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2024 02:56 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 02:45 Publicado Decisão em 15/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            12/05/2024 21:09 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2024 21:09 Outras decisões 
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                                            08/05/2024 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            08/05/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 17:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/05/2024 02:48 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 11:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703925-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MOISES BRASILEIRO DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DESPACHO Intime-se o causídico REILOS MONTEIRO (OAB/DF 22.612) para que proceda à juntada de procuração outorgada pelo 4º Réu para fins de atuação no presente feito.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Com a juntada, certifique-se/aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2024 23:52:22.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            29/04/2024 21:31 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 20:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 04:41 Decorrido prazo de ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            25/04/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 22:43 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 22:43 Outras decisões 
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                                            18/04/2024 02:37 Publicado Despacho em 18/04/2024. 
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                                            17/04/2024 07:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            17/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 20:22 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 10:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/04/2024 03:45 Decorrido prazo de ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 15:52 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/04/2024 02:59 Publicado Decisão em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 16:23 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 16:22 Outras decisões 
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                                            02/04/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 08:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            28/03/2024 17:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 03:09 Publicado Certidão em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            23/03/2024 04:38 Decorrido prazo de ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 10:47 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/03/2024 07:49 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            06/03/2024 02:53 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            05/03/2024 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 21:30 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2024 21:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/03/2024 02:41 Publicado Despacho em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703925-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MOISES BRASILEIRO DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DESPACHO Comprove-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:34:52.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            28/02/2024 11:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            28/02/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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