TJDFT - 0704431-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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24/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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18/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MENEZES em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:49
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:38
Indeferido o pedido de GABRIEL DA SILVA MENEZES - CPF: *59.***.*10-30 (AUTOR)
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11/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704431-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DA SILVA MENEZES REU: JACKSON MIKCAEL BARBOSA DA SILVA, AQUILA LEAL SANTANA, ROBERT WAGNER RIBEIRO PEREIRA RODRIGUES, CONVEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA, ALESSANDRA FAGUNDES, CARLOS F.
S.
SILVA, CAROLINA MARINHO DE ALMEIDA, ELIZEU SILVA, FABIANE A.
CARVALHO, JÉSSICA S.
ARAÚJO, JULIO ALVES JR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Na esteira desse entendimento, verifico que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Verifica-se que, apesar de constar que dos rendimentos tributáveis em 2022 na quantia de R$ 32.578,43, a parte autora declarou que possui 50% do capital da empresa MENEZES & SANTOS LTDA, possui 3 imóveis, 3 veículos e alguns investimentos (id. 189579525), fatos estes que vão de encontro à alegada hipossuficiência.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para apresentar a qualificação completa das partes rés ALESSANDRA, CARLOS, CAROLINA, ELIZEU, FABIANE, JÉSSICA e JULIO na forma exigida pelo art. 319, II, do CPC.
Ressalte-se que os dados informados pela parte autora não possibilita a individualização das citadas partes requeridas, certo que a referida ausência impede o regular processamento do feito em relação a elas.
A emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 16:49:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 20:12
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL DA SILVA MENEZES - CPF: *59.***.*10-30 (AUTOR).
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12/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704431-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DA SILVA MENEZES REU: JACKSON MIKCAEL BARBOSA DA SILVA, AQUILA LEAL SANTANA, ROBERT WAGNER RIBEIRO PEREIRA RODRIGUES, CONVEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA, ALESSANDRA FAGUNDES, CARLOS F.
S.
SILVA, CAROLINA MARINHO DE ALMEIDA, ELIZEU SILVA, FABIANE A.
CARVALHO, JÉSSICA S.
ARAÚJO, JULIO ALVES JR DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 18:45:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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